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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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(ii) Da justificação da parceria

O Tribunal de Contas entendeu que, seria necessário proceder a uma revisão do enquadramento e da

justificação do projeto RAV Poceirão-Caia, tendo realçado o facto dos estudos que concluíram pela viabilidade

financeira deste projeto, terem apenas abordado a concessão do troço Poceirão-Caia como parte integrante

do eixo de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, não tendo em conta o facto de terem ocorrido alterações de

contexto com inquestionável impacto no projeto. Para este efeito, o Tribunal de Contas referiu como exemplo,

o impasse no troço Lisboa-Poceirão (e consequentes impactos nas projeções de procura e efeitos na

sustentabilidade financeira do projeto).

(iii) Da inalterabilidade das propostas finais e da reforma do procedimento

O Tribunal de Contas considerou que as duas propostas finais apresentadas na fase das negociações

(pela ELOS e pela ALTAVIA) deveriam ter sido excluídas, por terem sido classificadas com uma pontuação

global inferior à pontuação das suas versões iniciais aquando da 1.ª fase do concurso 201

. Note-se que, ao

procedimento deste concurso é aplicável o Código dos Contratos Públicos (CCP), por determinação expressa

do DL n.º 85/2008, de 27 de maio.

Não obstante, o Estado procedeu à adjudicação do contrato à proposta apresentada pela ELOS, o que,

no entender do Tribunal de Contas, configurou uma adjudicação de proposta que, em rigor, deveria ter sido

excluída, porque continha elementos não aceites e não negociáveis e, simultaneamente, tinha uma

classificação inferior à da 1.ª fase.

Relativamente ao processo de reforma do procedimento de escolha, o Tribunal de Contas salientou que

o regime não consente que os concorrentes apresentem uma proposta alegadamente final, oferecendo-se

para a alterar a seguir na fase de celebração do contrato e esperando ainda poder fazê-lo a seguir numa fase

de reforma procedimental. Segundo o Tribunal de Contas, a proposta final da ELOS continha, consciente e

voluntariamente, aspetos que, não tinham sido aceites pelo júri na negociação, como também constituíam

efetivas alterações a cláusulas imperativas do Caderno de Encargos (ou seja, continha alterações a aspetos

que não tinham sido submetidos à concorrência).

(iv) Dos limites da negociação

As propostas finais não podem conter atributos que divirjam dos aspetos da execução do contrato que a

entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar e, se isso acontecer, essas propostas

devem ser excluídas 202

. São os documentos do concurso que devem especificar o que está ou não está

submetido à concorrência, os limites mínimos ou máximos a que as propostas se encontrem vinculadas e o

que é ou não negociável.

O Tribunal de Contas evidenciou assim o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Caderno de Encargos, tendo

constatado que estes artigos suscitavam vários problemas de interpretação, muito relevantes para o caso em

análise. Vejamos:

201

Tendo violado o disposto no n.º 3 do artigo 152.º do CCP, e do n.º 27.3 do Programa do Procedimento; 202

cfr. artigos 121.º, n.º 1 e 152.º n.º 2 do CCP;