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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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Posto isto, atente-se ao disposto na cláusula 102.3 do Contrato de Concessão

No entender do Tribunal de Contas, esta cláusula regula, para além do que se dispõe no referido artigo

45.º da LOPTC, ou seja, contempla uma compensação de custos que a norma da LOPTC não abrange, tendo

a referida cláusula conferido a esta matéria natureza disponível quando ela não existe.

Aqui importa também salientar que, o júri começou por considerar a redação da cláusula 102.3

inaceitável 206

, tendo apenas no final acabado por acolhê-la. No entender do Tribunal de Contas o júri agiu

mal, pois acabou por aceitar uma disposição que se opõe claramente a uma norma legal imperativa.

O Tribunal de Contas entendeu assim que a cláusula 102.3 do contrato, ao pretender densificar o

regime do artigo 45.º, n.º 3, da LOPTC, se revela ilegal: (i) por excesso, contemplando custos não abrangidos

naquela norma, e, também, (ii) por defeito, ao não contemplar limitações que decorrem dela ou de normas a

ela associadas.

Ainda assim o decisor político entendeu aceitar a referida cláusula. Vejamos:

“O Sr. Hélder Amaral (CDS): - (…) A pergunta é: como é que tendo dois chumbos do Tribunal de Contas,

havendo no Ministério das Finanças e no Ministério das Obras Públicas a noção de que o Estado não tinha

condições financeiras para fazer essa obra, tendo a noção de que ia incorrer, porventura, em indeminizações,

ainda assim coloca a norma 102.3 — que o próprio Tribunal de Contas diz que não pode ser colocada, porque

não podem haver pagamentos que não tenham a ver com os financiamentos ou com a conceção do projeto —

que dá o direito de indeminização de obras já em curso? Como é que se fazem obras sem ter o visto prévio,

sem ter autorização prévia e pondo uma norma que viola claramente, segundo o Tribunal de Contas? (…)

O Sr. Prof. Teixeira dos Santos: — Sr. Deputado, desconheço esses pormenores. Contudo, posso dizer-

lhe que tudo isto foi conduzido por uma comissão de negociação composta por técnicos conhecedores do

quadro legal e das regras. Portanto, o Governo, nos momentos em que era chamado a intervir, dava

andamento às recomendações que resultavam do trabalho técnico” 207

ou,

“O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): —(…) Evoluindo, acontece que V. Ex.ª teve o cuidado — ou

alguém no Governo, não sabemos — de fazer incluir a cláusula 102.3 no contrato de concessão. Diz o

206

Cfr. ata da sessão de negociação n.º 9; 207

Ata da 43.ª Reunião da CPICRGPPPSRF, de 11 de janeiro de 2013, interação do Deputado Hélder Amaral (CDS) com o Prof. Teixeira dos Santos, pág. 73 a 74;