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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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Segundo o Tribunal de Contas, e ao contrário do entendimento da REFER, a única interpretação

aceitável destes dois artigos é a seguinte: “ao júri não competia definir o que considerava ou não negociável

mas tão só ajuizar sobre a aceitação de ajustamentos, sempre no pressuposto de que eles fossem

admissíveis e não prejudicassem o núcleo essencial das matérias não negociáveis.”

Refere ainda o Tribunal de Contas que, a REFER “considera que tudo seria negociável, exceto aquilo

que a entidade pública contratante não estava disponível para negociar.”

O Tribunal de Contas, acaba por concluir que o entendimento da REFER significaria que estes preceitos

definiram como inegociáveis matérias que, afinal, podiam ser negociadas.

Segundo o Tribunal de Contas, não é lícito deferir a definição dos aspetos que não são negociáveis para

uma apreciação casuística do júri. “Acresce que definir as matérias não negociáveis com uma tal imprecisão,

num procedimento desta importância e de tão relevante interesse público, seria profundamente negativo.

Como acabou por se comprovar no caso.” 203

Atente-se ao seguinte parágrafo retirado do Acórdão em análise, que poderá servir como exemplo

para evidenciar a confusão gerada em torno da fase de negociações, e em especial, relativamente ao

conteúdo da proposta final apresentada pela ELOS:

“As hesitações no entendimento perfilhado conduziram a que a proposta final incluísse aspetos que o júri

primeiramente não aceitou, por serem inegociáveis, e depois veio a aceitar, por afinal os considerar

negociáveis, a par de outros aspetos que o júri nunca aceitou, mas que o concorrente se disponibilizou para

ajustar mais tarde. No contrato corrigiram-se alguns desses aspetos. Posteriormente, uma reforma do

procedimento levou à alteração de novos aspetos da proposta, reconduzindo-os ao teor do Caderno de

Encargos, porque afinal não podiam ser negociados. E outros aspetos que estavam em divergência com o

Caderno de Encargos ficaram inalterados, porque se considerou que podiam ser negociados e que o júri os

considerava aceitáveis.”204

Resumindo, o Tribunal de Contas acabou por entender quanto a esta matéria que:

Não estava na disponibilidade do júri negociar tudo aquilo que entendesse adequado;

As matérias do Anexo I não eram suscetíveis de negociação;

203

http://www.tcontas.pt/pt/actos/acordaos/2012/1sss/ac009-2012-1sss.pdf, ultimo parágrafo da pág. 26; 204

Idem, ibidem;