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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Tribunal de Contas que para a eventualidade de recusa do visto, a referida cláusula contratual prevê a

concessão de outros custos que a lei, claramente, não abrange.

Houve aqui um cuidado, Sr. Professor. Gostávamos de saber se esta cláusula, que o Tribunal de Contas

diz que é ilegal, foi V. Ex.ª que a sugeriu ou se foi alguém em concreto. É que, neste momento, estamos a

discutir uma eventual indemnização à concessionária, que poderá ir de 30 a 300 milhões, sendo que qualquer

um dos números é bastante elevado, apenas porque V. Ex.ª adotou um critério de adjudicação para metade da

linha e outro critério para a outra linha.

O Sr. Prof. António Mendonça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o que quero dizer é que todas essas

decisões são tomadas com base em pareceres técnicos, em pareceres jurídicos e são devidamente

fundamentadas. Portanto, não há nenhuma decisão dessa natureza que seja fruto de uma decisão individual

minha ou de quem quer que seja.(...)”208

O Tribunal de Contas considerou ainda irrelevante o argumento de que tal norma se sustenta nas bases

da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de abril, porquanto se trata de matéria

regulada pela LOPTC, que é de reserva absoluta da Assembleia da República, não podendo, sob pena de

inconstitucionalidade, ser alterada por diploma legislativo do governo.

Concluindo, o Tribunal de Contas sustentou a recusa de visto com base nos seguintes argumentos:

(i) As violações de lei relativas à falta de informação sobre cabimento orçamental e aos efeitos do contrato

consubstanciam violação direta de normas financeiras, o que constitui fundamento para a recusa de visto, nos

termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC;

(ii) As ilegalidades praticadas no âmbito do procedimento (ilegalidades na adjudicação e ilegalidade do

contrato e do respetivo instrumento de reforma) enquadram-se no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º

da LOPTC, designadamente quando aí se prevê, como fundamento para a recusa de visto, “ilegalidade que…

possa alterar o respetivo resultado financeiro.” Refere ainda que para este efeito basta o simples perigo ou

risco de que da ilegalidade constatada possa resultar a alteração do respetivo resultado financeiro.

 Descrição / Caracterização do Contrato de Concessão RAV Poceirão-Caia

Objeto: concessão do projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização de infraestruturas

ferroviárias no troço Poceirão-Caia e ainda do projeto, construção, financiamento, manutenção,

disponibilização e exploração da Estação de Évora. Prazo de 40 anos, sendo a concessionária responsável

pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto

da concessão.

Encargos: a ELOS teria o direito a receber uma remuneração, em duas fases distintas - durante o período

de desenvolvimento e durante o período de disponibilidade.

(i) No primeiro período, a ELOS deveria receber um pagamento anual constituído por 3 parcelas: (i) uma a

pagar pelo Estado, (ii) outra pela REFER, e (iii) outra por Fundos Comunitários, distribuído da seguinte forma:

208

Ata da 38.ª Reunião da CPICRGPPPSRF, de 18 de dezembro de 2012, interação do Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD) com o Dr. António Mendonça, pág. 48 a 49;