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II SÉRIE-B— NÚMERO 18

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Após isto, e sem atividade que sustentasse a nova empresa, os trabalhadores eram simples e liminarmente

despedidos.

Ora, foi a este expediente de empreiteiro, que o Estado recorreu, criando assim um logro jurídico, em que a

finalidade premeditada do despedimento fácil, foi desde logo revelado pela SETF (Junho de 2012) e apenas

para fazer cumprir no processo de venda, os interesses do BIC, sendo como tal contrário à lei. Foi por

constatarem esta aberração, que os trabalhadores da Parvalorem recorreram a Tribunal, para que seja reposta

a legalidade e seja feita justiça.

Provedor de Justiça

De uma série de atropelos à Lei, dá também conta o Senhor Provedor de Justiça, em inquirição remetida a

23 de Junho de 20137, que resultou de queixas apresentadas por vários trabalhadores da Parvalorem e por

esta Comissão de Trabalhadores.

Nessa missiva, o Senhor Provedor de Justiça insta Sua Excelência o Senhor Primeiro-ministro a

pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico da transmissão de estabelecimento, à luz do direito nacional,

comunitário e da Constituição,

Desta inquirição damos nota de alguns pontos que consideramos mais relevantes:

2. A mesma Lei [de nacionalização 62-A/2008] aprovou o regime jurídico de apropriação pública de

participações sociais por via de nacionalização, do qual é de destacar o Art. 8.º, n.º 1, nos termos do qual "sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior [eventuais decisões subsequentes de fusão da pessoa coletiva],

mantém-se na titularidade da pessoa coletiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou

contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos

de trabalho em que a pessoa coletiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores".

22. A primeira questão que, neste âmbito, necessariamente se coloca é a da finalidade do contrato de

trespasse. Se a este presidiu o escopo de retirar parte dos trabalhadores da esfera jurídica do BPN. de modo a

diminuir os encargos laborais da sociedade objeto de alienação a um ente privado, estar-se-á perante a

assunção de um fim contrário à lei, por envolver o logro do regime de tutela dos trabalhadores. A que acresce,

como se invoca na queixa, que a sociedade para a qual os contratos de trabalho foram transmitidos veio a ser

esvaziada da sua atividade principal, através da contratação externa de serviços de gestão e cobrança de

créditos — isto é, de serviços dirigidos a assegurar o essencial do objeto da sociedade -, favorecendo a

criação de condições propícias à sustentação de um despedimento coletivo. O negócio jurídico cujo fim seja

contrário à lei e à ordem pública é nulo, nos termos do art. 280.º do Código Civil 10.

23. Neste enquadramento, pode ainda falar-se numa situação de abuso da personalidade coletiva, na

medida em que se demonstrar que o BPN fez uso de uma sociedade que detinha na sua totalidade — a

Parvalorem — com o fim de impedir a manutenção dos contratos de trabalho a que se encontrava vinculado,

após a venda da totalidade do seu próprio capital social. Estará, assim, em causa a utilização de uma

sociedade comercial pelos sócios para contornar uma obrigação legal ou contratual (Acórdão do Supremo

Tribunal de Justiça de 21.2.2006, processo n.º 3704/05), situação que tem justificado a defesa, por parte dos

tribunais, da desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais, com

fundamento no instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).

25. No caso, invocam os trabalhadores queixosos que a parte transmitida não detinha autonomia funcional

relativamente às restantes componentes do Banco, pelo que aquela apenas manteve o seu regular

funcionamento enquanto vigorou — durante período não superior a três meses — o contrato de prestação de

serviços entre o BPN e a Parvalorem, tempo em que, não obstante o distinto enquadramento jurídico, os

trabalhadores mantiveram as funções que desempenhavam anteriormente. Ao invés, após a caducidade do

contrato de prestação de serviços, uma grande parte dos trabalhadores viu os seus postos de trabalho

totalmente esvaziados de conteúdo funcional.

26. A posterior contratação, pelo BPN. de uma parte não despicienda dos trabalhadores cujos contratos

foram transmitidos para a Parvalorem reforça a incerteza quanto à caraterização da parte transmitida como

uma verdadeira trespasse, ao permitir, num primeiro momento, retirar os trabalhadores da esfera do BPN e.

7 Provedor de Justiça — Ofício 008922 de 23 de Julho, enviado ao Sr. Primeiro-ministro. http://www.provedor-

ius.Dt/site/public/arohive/doc/Oficio 008922.pdf