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28 DE DEZEMBRO DE 2013

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b) Não tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom, ou

equivalente.»

Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2013.

O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº71/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 160/2013 DE 19 DE NOVEMBRO QUE «PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, E À QUARTA ALTERAÇÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO

POSTAL UNIVERSAL»)

Publicado em Diário da República n.º 224, Série I, de 19 de novembro de 2013

Exposição de motivos

O decreto-lei em apreço altera as Bases da Concessão do «serviço postal universal», servindo

objetivamente de forma instrumental o processo de privatização dos CTT e levando mais longe do que nunca

a política de degradação do serviço público.

Essa degradação tem vindo a acontecer, desde logo com o encerramento de estações de correio um pouco

por todo o país (cerca de 120 em 2012, estando previstas mais cerca de 200 até ao final do ano de 2013).

Conforme tem acontecido noutros casos similares de privatização de empresas de serviço público, as

consequências são da maior gravidade no que diz respeito ao acesso aos serviços e à qualidade destes,

nomeadamente a distribuição diária do correio, acentuando-se os ataques aos direitos dos trabalhadores, a

precariedade do trabalho e o pagamento de salários ainda mais baixos.

Importa sublinhar que o que se verifica neste processo é a alteração do Contrato de Concessão do Serviço

Postal, com o encerramento mais fácil de estações de correios; aumentos de preços e discriminações tarifárias

facilitadas; a eliminação do próprio conceito de Rede Pública Postal e do seu Plano de Desenvolvimento, tudo

isto à medida dos interesses que pretendiam apropriar-se dos CTT.

Com este decreto-lei, elimina-se a Rede Pública Postal e considera-se apenas a “rede postal afeta à

concessão”, relativamente à qual, aliás, e permite a alienação dos bens que a integram, no extraordinário

pressuposto (que sempre se dirá garantido) de que «em nada tal afete a prestação dos serviços», conforme o

novo texto da Base V, número 2.

Permite-se agora aos CTT (e aos seus “novos donos”) o que era expressamente vedado: subcontratar

qualquer das operações que integram a atividade de serviço postal, tal como se pode observar na Base XXII,

número 2.

A privatização dos CTT interessa ao grande capital nacional e internacional que vê aqui a possibilidade de

multiplicar e apropriar-se dos lucros que têm ido para os cofres do Estado, e dispor dos milhões de euros que

a Empresa movimenta diariamente. Neste caso, o processo de privatização dos CTT surge perfeitamente

interligado com a opção, agora também aqui consagrada neste decreto-lei, de lançar o novo negócio do Banco

Postal – opção de classe confirmada com o facto entretanto conhecido de os maiores acionistas privados

serem agora nada menos que, em segundo lugar com 2,04 por cento do capital, o Deutsche Bank, e em

primeiro lugar com 4,998 por cento, o norte-americano Goldman Sachs.