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28 DE DEZEMBRO DE 2013

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logo após, proceder à escolha daqueles que deveriam retomar funções no Banco (salvaguardando-se, como

se disse, a correspondente antiguidade, como se não tivesse ocorrido, entretanto, a transmissão do contrato

de trabalho para a Parvalorem).

27. Por fim, justifica-se salientar que o princípio da proteção das relações laborais em caso de transferência

da titularidade das sociedades entre os setores público e privado encontra consagração expressa, quer na lei

que aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização de participações sociais (art.

8.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro), quer na Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5

de abril), a qual determina que "os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização manterão no

processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares" (art.

19.º), em obediência, aliás, á imposição constante do art. 293.º, n.º 1, alínea c), da Constituição. E embora a

maioria da doutrina subtraia do âmbito de aplicação deste último regime as reprivatizações de bens

nacionalizados após a entrada em vigor da Constituição de 1976, o certo é que não só esta norma traduz a

aplicação do princípio geral da proteção das relações laborais em caso de transmissão do empregador, há

muito vigente no Direito Comunitário e no direito laboral, como foi o próprio legislador que, ao determinar, num

primeiro momento, a privatização do BPN considerou "adequada a aplicação da referida lei, que corresponde,

numa perspetiva constitucional, ao enquadramento mais exigente nesta matéria, oferecendo garantias

acrescidas no plano do rigor e da transparência do respetivo processo" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 2/2010,

supra citado).

Ill — Petição

Os signatários desta petição vêm por este meio solicitar que seja encontrada uma solução que permita um

enquadramento profissional digno para os trabalhadores da Parvalorem, que passe, pela sua integração na

Caixa Geral de Depósitos (CGD), como forma de resolver esta situação por consenso e independentemente

das razões jurídicas que entendemos assistirem-nos.

A CGD, teve um papel de relevo e responsabilidade na Gestão do BPN nacionalizado, recrutou em 2010,

2011 e 20128 para os seus quadros centenas de empregados, conforme consta nos seus relatórios e contas:

2010 2011 2012

1.058 566 552

Apesar de já ter sido assumido pela Administração da CGD, como pela Secretaria de Estado do Tesouro e

Finanças, que em caso de recrutamento, seria dada preferência a trabalhadores do BPN e neste momento da

Parvalorem, facto é, que decorridos 5 anos após a nacionalização e incompreensivelmente, nem um único

trabalhador foi integrado por via deste compromisso.

Desta falta de interesse na assumpção de compromissos, atesta também o incumprimento do Acordo

Tripartido de princípios9 estabelecido entre a SETF, a Parvalorem e a FEBASE, que no seu ponto 9.

determina:

"As Partes diligenciarão, nos limites das respetivas atribuições, no sentido de criar condições para que os

eventuais recrutamentos para a contratação de novos colaboradores para o BPN ou também para a Caixa

Geral de Depósitos, as entidades contratantes concedam preferência à contratação de candidatos que

correspondam a Trabalhadores da Parvalorem."

Passados 3 anos, mais de 2000 contratações e nem um único trabalhador da Parvalorem foi colocado na

CGD. Só podemos concluir que o acordo é letra-morta e que os princípios que o orientaram foram um

embuste. Uma mão cheia de nada, com promessas vãs e falsas garantias, que serviu o logro da transmissão

(operada ainda sobre vigência de Administradores da CGD), criando expectativas infundadas de segurança,

aos trabalhadores.

8 CGD — Relatório e Contas 2012, p. 39 / 40

https://vvww.CQd.Dt/lnvestor-Relations/lnforrnacao-firiariceira/CGD/Relatorios-Contas/2012/Docurnerits/Relatorio Contas-CGD-2012.pdf 9 SBN -Acordo Tripartido http://www.sbn.Dt/Default.aspx?tabid=247&itemld=7315