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II SÉRIE-B— NÚMERO 18

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e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e

à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

2- A apreciação no Plenário teve lugar em 2013/12/05, tendo sido apresentada uma proposta de alteração

ao Decreto-Lei n.º 146/2013, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

3- Nessa sequência, o processo baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na

especialidade.

4- Nesta sede não foram apresentadas mais propostas de alteração.

5- A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão do dia 17 de dezembro,

tendo sido gravadas em suporte áudio, que se encontra disponível na Apreciação Parlamentar. Encontravam-

se presentes deputados do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP, registando-se a ausência da deputada

do PEV.

6- Foi feita uma apresentação inicial da proposta de alteração pelos seus autores e verificaram-se depois

intervenções dos deputados Luís Fazenda (BE), Rita Rato (PCP) e Acácio Pinto (PS). Procedeu-se, de

seguida, à sua votação, que se concretiza abaixo:

«Artigo 3.°-A [Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades]»

A proposta conjunta do PSD e CDS-PP, de aditamento de um artigo 3.º-A ao citado Decreto-Lei n.º

146/2013, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS, do PCP

e do BE.

7 – Anexa-se o texto final.

Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2013.

O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

ANEXO

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 146/2013 de 22 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, o artigo 3.°-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.°-A

Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades

São dispensados da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades os detentores de

uma qualificação profissional para a docência que, não tendo ingressado na carreira docente, sejam

opositores a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino

básico e secundário num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n° 27/2006, de 10 de fevereiro,

para o exercício de funções docentes em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas do ensino

não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência, desde que cumpram os seguintes

requisitos:

a) Tenham completado cinco ou mais anos de serviço docente ate 31 de agosto do ano escolar anterior ao

da realização da prova;