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10 DE JANEIRO DE 2014

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Todas as contratações de swaps celebradas entre o Deutsche Bank e entidades do sector empresarial do

Estado tinham um financiamento subjacente ou outro swap decorrente de um contrato com outra instituição de

crédito.

O terceiro ponto tem a ver com os interlocutores.

É importante salientar que as empresas públicas em causa eram contrapartes experientes, classificadas

como investidores qualificados. Os interlocutores na negociação e contratação dos swaps da parte dessas

empresas eram pessoas com elevados conhecimentos técnicos e conhecimentos dos mercados financeiros,

não só ao nível da experiência profissional como da própria formação e experiência académica.

Portanto, o Deutsche Bank lidou com clientes experientes e qualificados, habituados a mover-se no mundo

da designada finança internacional.

O quarto ponto tem a ver com o risco.

Gostaríamos de referir um aspeto fundamental: não obstante a experiência e conhecimentos notórios das

contrapartes, o Deutsche Bank alertou sempre para os riscos associados aos produtos contratados.

Aliás, era prática comum a divulgação de uma simulação dos custos em caso de verificação do pior cenário

no desempenho do produto.

Quinto ponto: Acompanhamento.

Conforme já foi amplamente discutido em várias ocasiões no âmbito desta Comissão Parlamentar de

Inquérito, a existência de uma carteira de swaps implica, necessariamente, uma gestão ativa da mesma por

parte da empresa. Ou seja, é necessário haver um acompanhamento diário do desempenho da carteira e das

taxas de juro e das variáveis do mercado subjacentes às estruturas contratadas.

Da nossa parte, houve sempre a preocupação de acompanhamento constante dos clientes em relação às

transações contratadas.

Este acompanhamento constante traduzia-se em três níveis: no envio periódico do mark-to-market dos

swaps, na análise de sensibilidade dos produtos e nas sugestões sobre estratégias de otimização da carteira.

Porém, como V. Ex.as compreenderão, qualquer destas empresas tem um papel fundamental na gestão

ativa da sua carteira e não pode o Deutsche Bank substituir-se ao cliente nas suas opções, até porque

recebíamos informação limitada sobre a abrangência da carteira de derivados dos clientes.

Além disto, não podemos olhar para estes contratos à luz dos conhecimentos que temos hoje, mas sim à

luz da informação financeira existente em cada momento da vigência dos swaps.

O sexto e último ponto refere-se à transparência.

Finalmente, gostaríamos de efetuar um esclarecimento em relação à utilização de índices proprietários do

Deutsche Bank em alguns dos contratos de swap em causa.

Gostaríamos de deixar claro que não há qualquer opacidade ou discricionariedade na determinação dos

mesmos. Os nossos índices proprietários são transparentes, claros e podem ser verificados pelos clientes, de

forma autónoma, sem estarem dependentes do Deutsche Bank. Repito: os nossos índices proprietários são

transparentes, claros e podem ser verificados pelos clientes, de forma autónoma, sem estarem dependentes

do Deutsche Bank.

Com efeito, os índices proprietários contratados utilizavam apenas variáveis de taxas de juro, cujo valor é

dado pelo mercado e não pelo Deutsche Bank, não têm outros componentes opacos ou de difícil

verificação”.250

Relativamente à circunstância de as empresas públicas que celebraram contratos IGRF serem

classificadas como investidores qualificados e representadas por gestores especialmente habilitados nestas

matérias e que deveriam fazer uma gestão ativa destes contratos, foi referido o seguinte:

“O Sr. Carlos Santos Silva (PSD): - O Sr. Engenheiro disse há pouco na sua intervenção inicial que

considerava que os seus clientes eram altamente especializados e que estavam classificados como

investidores qualificados no âmbito da diretiva dos mercados financeiros.

Nós sabemos que qualquer empresa acima de um determinado volume de negócios está obrigada a ter

gente com qualificação. Era isso que sentiam quando faziam a abordagem em termos comerciais, isto é, que

250

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 30 de outubro de 2013, do Deutsche Bank Aktiengesellschaft, págs. 4-7.