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10 DE JANEIRO DE 2014

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contratou-o apenas porque foi condição sine qua non para a concessão de um financiamento, ou seja, o

Deutsche Bank, alegadamente não concederia esse financiamento sem a contratação de um swap. Não sei se

isto contradiz o que o Sr. Engenheiro referiu, mas gostaria que comentasse esta afirmação.

O Sr. Dr. Joaquim Barata Correia: — Não, não contradiz. O que eu disse foi que nunca impusemos nenhum

contrato. O que não significa que, nas propostas que nos fazem, e que nós apresentámos, não sejamos

livres de apresentar em que condições é que estamos disponíveis para celebrar esse contrato. E foi

exatamente isso que aconteceu no caso que refere. Apresentámos em que condições estaríamos disponíveis

para celebrar. Não impusemos que esse contrato fosse celebrado.

A empresa é livre de o celebrar ou não connosco, com qualquer outra instituição financeira ou com

qualquer outro banco. As condições para celebrar connosco eram, efetivamente, essas que foram

apresentadas e que — também recordo, foi referido por essa empresa — eram condições que foram bastante

valorizadas, dada a situação que a empresa tinha no momento e que, por isso mesmo, ficaram bastante

reconhecidos pelas condições que nós apresentámos.

Queria adicionar que, na mesma altura, a Estradas de Portugal tinha também uma linha de crédito do

Deutsche Bank de cerca de 200 milhões de euros, sem qualquer outra garantia ou pedido adicional ou

condicionalismo, o que nos fazia à altura, julgo eu, dos principais credores da empresa.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Reportando-me então à mera fatualidade, e sem extrair juízos de valor,

posso concluir que à Estradas de Portugal não seria concedido financiamento se não contratasse em

simultâneo um swap?

O Sr. Eng.º Bernardo Luís de Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto: — Como o Dr. Joaquim Barata

Correia acabou de referir, já existia financiamento à Estradas de Portugal antes dessa operação e sem

qualquer condicionalismo.

Numa nova operação, de acordo com o que estava a ser solicitada, esse era o formato e essas eram

condições em que nós estaríamos interessados ou que estaríamos disponíveis para a contratualizar, o

que não é uma imposição, é a nossa proposta, a forma como redigimos e elaboramos a nossa proposta.

Mas já havia um financiamento anterior, como foi aqui referido, e sem qualquer condicionalismo.”252

.

Ainda sobre esta matéria,

Pergunta da Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE):

“Acho que temos aqui um problema de retórica. Quando se diz que um banco impõe um swap quando

contrata um financiamento é porque ele só concede o financiamento condicionado a um swap — e isso é uma

imposição! É óbvio que nenhum banco obriga uma empresa a assinar um contrato, não há forma de um banco

obrigar uma empresa a assinar um contrato.

Portanto, quando falamos de uma imposição, falamos de uma imposição do tipo «eu só vos dou crédito se

vocês assinarem um swap». É bom que assumamos que é desta imposição que estamos a falar e não da

imposição em que pego à força na mão de um gestor público e o obrigo a assinar um contrato…! É porque

essa é a única possível.

E, de entre os documentos das várias empresas que nos foram enviados, há um documento da Metro do

Porto onde se diz que, em 2009, foi celebrado um contrato de financiamento com o Deutsche Bank,

condicionado à contratação de um swap.

Portanto, é muito claro que estes financiamentos eram concedidos condicionados à contratação de swaps,

sendo que cabia à Metro do Porto querer ou não o financiamento — mas isso é toda uma outra discussão. A

verdade é que eles eram condicionados! Portanto, o swap era imposto: se querem o financiamento, querem o

swap. É isto que quero clarificar. O swap era imposto quando era concedido o financiamento, só havia

financiamento se houvesse swap.

É isto.”

Resposta do Sr. Eng.º Bernardo Meyrelles do Souto:

“(…) Há que distinguir entre «impor condições» e «impor contratações». O Deutsche Bank não consegue

impor nenhuma contratação, porque uma contratação obriga à aceitação da outra parte e à assinatura da outra

252

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 30 de outubro de 2013, do Deutsche Bank Aktiengesellschaft, págs 27-29, sublinhado do relator.