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10 DE JANEIRO DE 2014

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A DGTF conclui, aliás, no relatório citado, que:

“No período anterior ao Despacho n.º 101/09-SEFT, só pontualmente foi do conhecimento da DGTF a

realização deste tipo de operações e, na generalidade, quando estavam associadas a financiamentos com

garantia do Estado;”.272

Efetivamente, a auditoria interna efetuada pela DGTF constatou que, tanto o anterior regime jurídico do

sector empresarial do Estado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 18 de dezembro, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto), como os estatutos das várias empresas públicas,

não previam menção expressa à contratação de IGRF, não obstante o reforço da transparência de reporte a

partir da aprovação do Livro Branco do Sector Empresarial do Estado.

A este propósito, recorde-se a intervenção inicial do Dr. Carlos Costa Pina, Secretário do Tesouro e das

Finanças, no período de 22 de julho de 2005 a 21 de junho de 2011273

:

“ (…) gostaria de começar por referir que a matéria relativa ao acompanhamento e controlo do sector

empresarial do Estado foi reforçada a partir de 1999, na sequência da aprovação do Livro Branco do Sector

Empresarial do Estado, aprovado em 1998. Estes procedimentos de reforço, acompanhamento e controlo que

se verificaram a partir desta data, contudo, corresponderam a uma prática que foi descontinuada no período

entre 2002 e 2004, período em que não teve lugar qualquer divulgação pública de relatórios ou informação do

sector empresarial do Estado, sendo o único conhecido, à época, o respeitante ao período de 2001. E foi por

essa razão que, precisamente a partir de 2005, foram levadas a cabo iniciativas importantes, designadamente

a de retomar aquilo que considero uma boa prática de transparência em termos de divulgação sobre o sector

empresarial do Estado. Mas, além disso, também a modernização do modelo de gestão das empresas

públicas, indo inclusivamente além daquilo que são as melhores práticas aplicáveis no sector privado, e

portanto estabelecendo um quadro mais exigente, também o reforço da exigência e transparência na relação

entre o acionista as empresas e os cidadãos e ainda o reforço da estrutura de acompanhamento e controlo,

quer com a alteração da lei orgânica da DGTF, em 2007, quer com a criação do GASEPC, também em 2007.”.

b. O DESPACHO 899/2008-SEFT, DE 31 DE OUTUBRO

É apenas por força das conclusões contidas numa auditoria regular de 2008 da IGF ao passivo de 38

empresas públicas274

que a tutela financeira - através de um despacho datado de 31 de outubro (Despacho n.º

899/2008 – SETF) - determina à DGTF a preparação urgente de instruções relativas à contratação de IGRF e

à IGF o aprofundamento da análise sobre aquela matéria.

Assinale-se que a IGF propusera no relatório citado que:

“No âmbito do disposto no art.º 11.º do DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro, somos de opinião que o Estado,

na qualidade de acionista, deve ponderar a emissão de instruções quanto ao recurso à contratação de

instrumentos de gestão do risco financeiro por parte das empresas públicas, particularmente no tocante à

exposição ao risco da taxa de juro.”

A propósito refere o Dr. Carlos Costa Pina na sua intervenção, já citada:

“Quanto aos instrumentos de gestão de risco financeiro, em outubro de 2008 foi recebido no Ministério das

Finanças um relatório preliminar da Inspeção-Geral de Finanças sobre esta matéria. De imediato, a 31 de

272

A este propósito anote-se que a IGF argumentava já no relatório n.º1 172/2008 de setembro de 2008 que deu origem ao Despacho 899/2008-SEFT que “Não sendo possível, embora, concluir nesta etapa sobre a situação apresentada – o que implicaria uma análise aprofundada sobre aqueles IGRF a efetuar numa segunda fase – a eventual exposição a um risco maior do que o incorrido aquando da celebração dos contratos de empréstimo iniciais, deveria ser objecto de aprovação pela entidade garante [o Estado], o que, pelos contactos que temos mantido, parece não acontecer.”. 273

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 23 de julho de 2013, do Secretário do Tesouro e das Finanças, Dr. Carlos de Costa Pina, no período de 22 de julho de 2005 a 21 de junho de 2011, pág. 2 e 3. 274

Relatório n.º 1172/2008 “Auditoria ao Passivo Oneroso – Estudo Prévio”, datado de setembro de 2008, que consta do Anexo VIII – Relatório IGF n.º 1135/2013, de 1 de julho, intitulado “Auditoria Interna – Despacho n.º 1126 – 2013 – SET”, Relatório Complementar ao mesmo, com o n.º 2013/1705 e documento da IGF intitulado “Clarificação das Declarações prestadas pelo Diretor Operacional Heitor Agrochão, no âmbito da auditoria interna, determinada por Despacho n.º 1126-SET/2013, de 31 de maio”.