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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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anti cíclicas, que, aliás, eram estimuladas internacionalmente, com potenciais efeitos sobre a evolução da

inflação e o nível das taxas de juro, assim podendo neutralizar a variação mark-to market verificada, como,

aliás, o demonstram as análises de sensibilidade conhecidas.”

Há, contudo, uma diferença substancial, que importa realçar, entre a proposta de instruções que a DGTF

propôs à tutela financeira280

e as que vieram a ficar vertidas no Despacho 101/09-SEFT, de 30 de janeiro.

Com efeito, conforme se pode constatar da transcrição feita acima, a DGTF propôs à tutela que a

contratação de IGRF ficasse sujeita a prévio parecer do IGCP e aprovação pela tutela. Contrariamente, o

despacho emitido apenas obrigava as empresas a remeterem à tutela, 30 dias após a contratação, a memória

descritiva da operação de cobertura e mais informação, omitindo em absoluto o parecer prévio do IGCP e a

aprovação pela tutela.

A este propósito refere o Dr. Carlos Costa Pina281

:

“Por fim, não se justificava, de acordo com a informação disponível, alterar o modelo de funcionamento e

de articulação existente e submeter as operações em matéria de risco financeiro a um regime de autorização

prévia, na sequência, aliás, do entendimento técnico manifestado pelos serviços do ministério desde, pelo

menos, 2003.”.

Reitere-se, neste trecho, que a informação da DGTF que servia de base ao despacho do então Secretário

de Estado do Tesouro e das Finanças recomendava exatamente o contrário, que as operações deveriam estar

sujeitas a aprovação da tutela.

A orientação de não sujeitar a administração das empresas a orientações na contratação de IGRF era,

também, partilhada pelo então Ministro de Estado e das Finanças, Prof. Teixeira dos Santos282

:

“Repito, Sr. Deputado, operações de gestão financeira são da responsabilidade das empresas, são da

responsabilidade da sua gestão, são da responsabilidade dos seus órgãos de administração e estão sujeitas

ao acompanhamento e escrutínio previsto na lei.”

Continua o Dr. Carlos Costa Pina:

“Esta mesma orientação justificou-se igualmente durante o exercício de 2010, desde logo por ser o primeiro

exercício completo de aplicação das novas normas internacionais de contabilidade, cuja informação iria

permitir uma perspetiva global uniforme em todo o sector empresarial do Estado, mas tendo também em conta

e evolução da inflação no quadro do euro, perspetivando assim a probabilidade de apreciação da Euribor, que

acabou por se verificar efetivamente e era também confirmada pela observação das respetivas taxas forward,

bem como da subida da taxa de juro oficial do BCE, que veio a concretizar-se em abril e depois, mais tarde,

em julho de 2011, tendência só invertida no último trimestre 2011, na sequência das alterações da política

monetária decorrentes do inicio de funções do atual presidente do Banco Central Europeu.

Assim, não obstante a deterioração das condições de financiamento mais acentuadas a partir do último

trimestre de 2010, não se identificavam razões que determinassem qualquer condicionamento da autonomia

dos órgãos de gestão das empresas nem a avocação da negociação dos instrumentos de gestão de risco a

nível político, facto reforçado ainda no início de 2011 com a perspetiva, do lado das empresas, da manutenção

da sua capacidade de resolução autónoma das questões referentes a financiamentos e às relações com as

respetivas contrapartes”.

280

Anexo XI – Informação DGTF n.º 2360/2008, de 16 de dezembro, intitulada “EPNF – Instrumentos de Gestão de Risco Financeiro (IGRF)”. 281

Cfr. Ata da audição CPICCGRFESP, de 23 de julho de 2013, Secretário do Tesouro e das Finanças, Dr.Carlos Costa Pina, no período de 22 de julho de 2005 a 21 de junho de 2011, pág. 5 e , sublinhado do relator. 282

Cfr. Ata da audição CPICCGRFESP, de 10 de julho de 2013, Ministro de Estado e das Finanças, no período de 21 de julho de 2005 a 21 de junho de 2011, Prof. Doutor Teixeira dos Santos, pág. 48.