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10 DE JANEIRO DE 2014

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A IGF conclui o relatório reconhecendo que o Despacho n.º 899/08 – SETF, de 31 de outubro

“(…) nos termos do qual foi cometido à DGTF a preparação de instruções relativas à contratação de

instrumentos de gestão de risco financeiro - veio colmatar, em nossa opinião, uma lacuna existente no

tratamento de dívida das empresas públicas (…)” e “(…) que a previsível entrada para breve de um novo

Sistema de Normalização Contabilística (SNC) venha a obrigar as empresas à divulgação de umvasto

conjunto de informação, também nesta matéria.”

Ainda assim, termina propondo várias recomendações às empresas públicas, a saber:

“– Para um exercício mais eficaz da tutela financeira, devem proceder ao cálculo periódico do justo valor

das operações de swap contratadas;

– Para proporcionar um mais fácil controlo, devem implementar um sistema de informação contabilística

que permita o conhecimento expedito dos resultados das operações de swap;

– Para facilitar a comparabilidade das empresas do SEE em que o Estado é detentor dos seus capitais e

enquanto não for aprovado o SNC, devem fazer refletir nas suas demonstrações financeiras o efeito das

variações do justo valor dos swaps em carteira.”

As recomendações constantes dos relatórios da IGF e da Informação da DGTF acima mencionados

constituíram a base do Despacho n.º 101/2009-SETF, de 30 de janeiro278

. O referido despacho determina que,

relativamente aos IGRF:

“– As EPNF devem adotar procedimentos de avaliação sistemática do risco financeiro e medidas de

mitigação do mesmo, através da adequada diversificação de instrumentos de financiamento, de entidades

credoras e das modalidades de taxas de juro disponíveis, bem como da contratação criteriosa de instrumentos

de gestão de cobertura de riscos em função das condições de mercado; (…)

– Os Relatório e Contas das EPNF devem passar a incluir um ponto autonomizado, com a descrição da

evolução da taxa média anual de financiamento, incluindo juros efetivamente suportados anualmente com o

passivo remunerado e outros encargos associados, nos últimos cinco anos, acompanhada de uma análise da

eficiência da política de financiamento e do uso de instrumentos de gestão de risco financeiro, quando

aplicável.

–(…) devem as empresas prestar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, informação

relativa à contratação de instrumentos de gestão de risco financeiro. Para o efeito, devem as empresas enviar

à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de contratação, a memória

descritiva da operação de cobertura, os critérios que presidiram à sua escolha, os cash-flows e all-in-cost

correspondentes à melhor oferta obtida no processo de consulta prévia ao mercado, bem como as condições

restritivas quando existam;

– Tendo em vista facilitar a comparabilidade entre empresas do sector empresarial do Estado, devem as

mesmas refletir, nas demonstrações financeiras de 2009 a aprovar em 2010, o efeito das variações do justo

valor dos contratos swap em carteira.”

A este propósito explica o Dr. Carlos Costa Pina279

:

“Consequentemente, considerando a informação da Direção-Geral e a informação também da própria

Inspeção-Geral de Finanças, foi assinado o Despacho n.º 101/2009, de 30 de janeiro, em que mais

especificamente se determina às empresas a adoção de procedimentos de avaliação sistemática do risco, de

medidas de mitigação do mesmo, através de uma adequada diversificação dos instrumentos de financiamento,

bem como das entidades credoras e das modalidades de taxa de juros disponíveis, e ainda da contratação

criteriosa de instrumentos de gestão de cobertura de riscos em função das condições de mercado, impondo

ainda um dever de divulgação pública sobre os instrumentos contratados e os seus impactos nas contas das

empresas. Isto num contexto em que – estávamos no ano de 2009 – os fluxos dos instrumentos de gestão de

risco financeiro se apresentavam claramente positivos para as empresas e o justo valor das respetivas

posições tinha de ser visto num contexto de recessão económica europeia associada à adoção de medidas

278

Anexo XIII – Despacho n.º 101/2009 – SETF, de 30 de janeiro. 279

Cfr. Ata da audição CPICCGRFESPI, de 23 de julho de 2013, Secretário do Tesouro e das Finanças, Dr. Carlos Costa Pina, no período de 22 de julho de 2005 a 21 de junho de 2011, pág. 5.