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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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15. Constatou-se que existiam cláusulas de vencimento antecipado que fragilizaram a posição das

empresas face aos bancos;

16. Apesar de na generalidade dos casos, os gestores terem referido disporem as empresas de capacidade

técnica para a contratação deste tipo de instrumentos financeiros, constatou-se existirem sérias dificuldades

em conduzir uma gestão ativa e sempre que necessário, efetuar a reestruturação das operações em carteira.

17. A prática de contratação de IGRF estendeu-se à generalidade das empresas públicas, sendo de relevar

que apenas uma minoria, 6, contrataram operações problemáticas. O endividamento excessivo verifica-se na

esmagadora maioria das empresas públicas e todas enfrentaram o mesmo tipo de constrangimentos e lidaram

com as mesmas contrapartes, o que evidencia a importância dos comportamentos de gestão para a matéria

em análise por esta Comissão.

C – Averiguação do conhecimento e Intervenção dos órgãos com competência de supervisão

18. As entidades com competências de supervisão, ouvidas sobre a matéria em análise nesta Comissão

foram: Tribunal de Contas, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Banco de Portugal,

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, IGF, DGTF e IGCP;

19. Apurou-se que parte destas entidades, designadamente a CMVM, o Banco de Portugal e o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros, não tinha competência em matéria de supervisão, controlo e

fiscalização das empresas públicas que contrataram os swaps;

20. A CMVM tinha, pelo menos desde 2007, competência sobre comercialização de swaps, mas não

acompanhava nem supervisionava as empresas públicas que os contrataram. Acresce que a partir da

transposição da Diretiva de Mercados e Instrumentos Financeiros, essas empresas públicas não requereram o

tratamento como investidores de retalho, ficando sujeitas ao estatuto com menos proteção de investidores

qualificados;

21. O Banco de Portugal tem supervisão prudencial e comportamental sobre os bancos, mas a grande

maioria das contrapartes nas operações não estava sujeita à supervisão do Banco de Portugal, por serem

bancos estrangeiros. Para o Banco de Portugal, o banco nacional envolvido, o Banco Santander Totta, os

swaps celebrados não representavam um risco prudencial;

22. O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros é sobretudo uma instituição de natureza consultiva e

de coordenação, não lhe competindo atribuições de supervisão;

23. O IGCP não tinha igualmente, até à alteração dos seus Estatutos, ocorrida em agosto de 2012,

competência em matéria de controlo e fiscalização da contratação de IGRF por parte de empresas públicas,

exceto quando expressamente solicitado o seu parecer, pela DGTF ou pela Tutela;

24. A IGF e a DGTF, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas, e como consta do presente

relatório, efetuaram auditorias às empresas públicas, que, nalguns casos, culminaram em propostas e

recomendações a adotar no que respeita à matéria em inquirição;

25. Quanto ao Tribunal de Contas, pelas suas particulares competências e intervenções, há que destacar o

seguinte:

a. Tendo o Tribunal de Contas competências de fiscalização preventiva, concomitante e sucessiva,

concluiu-se que apenas a fiscalização sucessiva relevava para efeitos da presente análise, ou seja, na

realização de auditorias às empresas;

b. Concluiu-se ainda que o Tribunal de Contas tinha conhecimento desta realidade pelo menos desde

2006 e que alertou as empresas e a Tutela para os riscos que estes contratos poderiam acarretar para o erário

público.

D – Atuação das instituições financeiras

26. Foram ouvidos pela Comissão 6 contrapartes financeiras nas operações em análise, dos quais apenas

1, o Banco Santander Totta (BST), é nacional;

27. Todos os bancos afirmaram que os seus interlocutores nas empresas eram profissionais qualificados,

experientes e evidenciavam total capacidade de compreender plenamente os riscos associados a cada uma