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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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as autoridades judiciais apurem eventuais responsabilidades de outra natureza de todos os envolvidos no

processo.

68. A alteração dos estatutos do IGCP foi complementada com o novo regime jurídico do Sector Público

Empresarial, o qual introduziu alterações muito relevantes no controlo da atuação das empresas em matéria

financeira, incluindo a necessidade de aprovação explícita dos planos de atividades e investimento e a sua

indispensável compatibilização com as disponibilidades do Orçamento do Estado. Fica assim impossibilitada a

continuação das práticas de desorçamentação do passado que estiveram na origem do excesso de

endividamento e da criação do problema dos contratos de swap sobre os quais esta Comissão se debruçou;

69. As mudanças de procedimentos e metodologia levadas a cabo por este governo permitem conduzir aos

seguintes resultados:

Reforçar o controlo e monitorização deste tipo de instrumentos por parte do Ministério das Finanças;

Reforçar a capacidade de intervenção do IGCP nas operações de financiamento com prazo superior a 1

ano;

Evitar que a situação de descontrolo dos anos anteriores possa repetir-se.

13. Recomendações

A gravidade da situação relatada no presente relatório aconselha a que a Comissão recomende a todos os

agentes envolvidos um conjunto de orientações para evitar a repetição dos erros do passado.

Anote-se, desde já, com agrado, que o novo regime do Sector Público Empresarial do Estado limita, de

forma muito significativa, a liberdade de endividamento que as empresas públicas gozavam no anterior regime,

impedindo-as de continuarem as práticas de que redundaram os pesados prejuízos para o erário público. Em

particular, a sujeição da contratação de Instrumentos de Gestão de Risco Financeiro (IGRF) a parecer prévio

vinculativo do IGCP assegura que, tanto os decisores políticos, como as próprias empresas públicas, são

devidamente aconselhados sobre os instrumentos que podem (e devem) ou não contratar, numa lógica de

gestão prudente de risco de taxa de juro. A criação de uma Unidade Técnica de Acompanhamento e

Monitorização do Sector Público Empresarial (UTAM) reforça as competências de análise técnica

especializada e acompanhamento, cujas carências ficaram evidenciadas ao longo dos trabalhos desta

Comissão.

Nestes moldes, recomenda esta Comissão que:

1. O Governo assegure, no exercício da função acionista, que as empresas públicas cumprem

escrupulosamente o novo regime do Sector Público Empresarial;

2. O Governo assegure que as empresas públicas reportem, de forma transparente, todas as

responsabilidades reais ou contingentes que assumam e verifique que as regras que regulam a assunção

dessas responsabilidades foram seguidas;

3. O Governo assegure que são nomeados gestores capazes e experientes para as empresas públicas, e

que estes são escolhidos tendo em conta o seu mérito e carreira profissional, para o que contribui

decisivamente a atuação da CRESAP;

4. O Governo acompanhe o desenvolvimento do negócio das empresas públicas, não se coibindo de emitir

instruções, genéricas ou específicas, quando entenda que as práticas que estão a ser adotadas podem gerar

riscos para o erário público;

5. O Governo assegure que as atividades das empresas públicas, na vertente operacional e na vertente de

investimento, são adequadamente financiadas, ponderando todas as decisões, nomeadamente a capacidade

efetiva de os encargos serem suportados pelo Orçamento do Estado ao longo de todo o período em que os

mesmos tenham impacto;

6. A DGTF, o IGCP, a IGF e a futura UTAM instituam mecanismos e procedimentos de articulação entre si,

que lhes permitam acompanhar, monitorizar e, subsequentemente aconselhar devidamente os decisores