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10 DE JANEIRO DE 2014

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políticos quanto ao desempenho e comportamento das empresas públicas, identificando precocemente

eventuais fontes de risco para o erário público;

7. A DGTF e a futura UTAM assegurem que, no exercício dos respetivos mandatos, não há sobreposições

nem lacunas, mantendo um diálogo constante que permita um efetivo e atempado aconselhamento dos

decisores políticos;

8. O IGCP desenvolva procedimentos que lhe permitam controlar e avaliar o risco colocado por IGRF que

as empresas públicas se proponham contratar e, no caso das empresas reclassificadas, definir, propor e

executar uma política de gestão de risco financeiro adequada;

9. As empresas públicas ponderem a sua qualificação como investidores não qualificados, pelo menos, no

que respeita a certo tipo de instrumentos financeiros, de molde a beneficiarem de maior proteção legal;

10. Os bancos e intermediários financeiros em geral atuem de forma leal na contratação, assegurando que

conhecem aprofundadamente o perfil e as necessidades dos seus clientes, oferecendo produtos adequados a

uma prudente gestão de riscos financeiros;

11. As entidades de fiscalização, designadamente o Tribunal de Contas e a IGF, adotem, como

procedimento, identificar as eventuais lacunas em termos de competências ou conhecimentos técnicos para

avaliar aspetos da atuação das entidades fiscalizadas, quer tratando de se dotar dessas competências, quer

propondo que determinados aspetos específicos sejam objeto de parecer/análise de outras entidades

especializadas, incorporando os seus resultados nos respetivos relatórios de auditoria;

12. Os supervisores financeiros, reunidos no quadro do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros,

efetivamente:

a. Monitorizem o risco sistémico colocado por todos os agentes do mercado. Eventuais limitações nos

mandatos atribuídos por lei aos supervisores financeiros devem ser identificadas, e apresentadas propostas

concretas de resolução, nomeadamente através da adoção de instrumentos legislativos;

b. Assegurem que dispõem de poderes suficientes para, em termos efetivos, impedir que instrumentos

financeiros complexos sejam oferecidos a investidores que não dispõem de capacidade para apreender na

totalidade os riscos a que se expõem;

c. Supervisionem de forma intrusiva, e utilizando todos os instrumentos ao seu dispor, a atividade de

comercialização de instrumentos financeiros pelos intermediários financeiros;

d. Instilem nos vários agentes de mercado princípios de ética nos negócios;

13. O Governo avalie os resultados decorrentes das novas regras determinadas em matéria de controlo e

fiscalização deste tipo de contratos e envie à Assembleia da República o respetivo relatório, no prazo máximo

de 180 dias;

Seja enviado o presente relatório à Procuradoria-Geral da República para os devidos efeitos legais.

ANEXOS

Anexo I - Lista da documentação solicitada e enviada à Comissão com a respetiva classificação quanto ao

acesso/divulgação

Anexo II – Lista das entidades que se encontravam integradas no universo das administrações públicas em

setembro de 2013

Anexo III - Apresentação do IGCP intitulada “Derivados das Entidades Públicas”, datada de 2 de julho de

2013

Anexo IV – Parecer técnico da UTAO n.º 7/2013 sobre o “Impacto Orçamental decorrente do fecho dos

Instrumentos de Gestão do Risco Financeiro”, datado de 27 de novembro de 2013

Anexo V – Despacho n.º 1125/2013-SET, de 31 de maio

Anexo VI – Despacho 1126/2013-SET, de 31 de maio