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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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Finanças, disse ter visto nesse Despacho um ato que “no essencial, corresponde, no quadro que traça, às

preocupações que tínhamos evidenciado”

Ou seja, essa conclusão não tem qualquer suporte na prova produzida durante as audições realizadas pela

CPI e, ao invés, é claramente desmentida por aquelas.

Na verdade, repetimos, foi o há poucos dias nomeado Secretário de Estado da Administração Pública,

Leite Martins, e então Inspetor-geral de Finanças, quem, chamado a pronunciar-se sobre a adequação, à data,

do Despacho 101/2009 do SETF, afirmou perentoriamente que o mesmo “no essencial, corresponde, no

quadro que traça, às preocupações que tínhamos evidenciado” (ata da audição IGF, José Leite Martins, pág.

12).

Como pode, pois, concluir-se que o SE Costa Pina tenha ignorado ostensivamente as recomendações

técnicas que lhe foram formuladas se aqueles mesmos técnicos (um deles, hoje, membro do Governo) que

formularam essas recomendações, ouvidos na CPI, declararam que Costa Pina atuou adequadamente?

E ainda mais elucidativas da má-fé com que vem redigido o relatório feito aprovar pela força da maioria

foram as palavras do próprio autor dessa “recomendação técnica” que o relatório diz ter sido “ostensivamente”

ignorada, ou seja, o ex-DGTF, Carlos Durães da Conceição.

E o que disse então, na CPI, o ex-DGTF sobre o teor do Despacho 101/2009-SETF exarado

subsequentemente à sua recomendação? Disse exatamente isto: “três ou quatro anos depois, é mais fácil ver

algumas coisas, mas, vendo a esta distância, a convicção que tenho é que […] foram as medidas que, na

circunstância se ajustavam.” (pág. 18 da ata da audição)

Ou seja, o despacho de 2009 do ex-secretário de estado, Costa Pina, que a relatora do PSD, Marques

Mendes, pretende ter sido "lesivo do interesse público" foi elogiado pelo agora recém-empossado secretário

de estado, Leite Martins, quando depôs na CPI e, de igual modo, pelo ex-DGTF, Carlos Durães da Conceição,

o próprio autor da proposta técnica em causa.

Tal não pode deixar de significar uma de duas: ou temos neste governo um secretário de estado que não

sabe o que é um ato lesivo do interesse público ou temos deputados – aqueles que fizeram aprovar o relatório

– que o não sabem. Em qualquer caso, é grave. Muito grave.

Um dos pontos que concitou a atenção dos membros da CPI, e que foi também completamente adulterado

pelos deputados da maioria, foi a de saber qual o momento em que aos decisores políticos, leia-se à tutela, foi

facultada a perceção da existência de um problema relativo à contratação de derivados financeiros, suscetível

de justificar a sua intervenção, derrogando a autonomia gestionária de cada uma das empresas. Por outras

palavras, quando é que a contratação de derivados deixou de ser um problema de uma ou outra empresa,

para passar a ser percecionado como um problema global do sector público empresarial.

Sucede que a resposta a essa pergunta, para além dos testemunhos prestados, foi documentalmente dada

pelas auditorias mandadas realizar pela própria SET, Maria Luís Albuquerque, já em data posterior à decisão

de constituição desta CPI (através dos Despacho 1125-SET/13 e Despacho 1126/2013- SET, ambos de 31 de

Maio de 2013).

Assim, no Relatório pela DGTF, datado de 30 de Junho de 2013, pode ler-se “Com a publicação do

relatório anual do SEE de 2011 e do Boletim do 2.º trimestre de 2011, a DGTF passou a evidenciar

publicamente, de uma forma regular e objetiva, as responsabilidades potenciais decorrentes deste tipo de

contratos, por empresa e globais do SEE, assim como a efetuar uma análise de sensibilidade à variação da

taxa de referência numa visão global e de conjunto, anteriormente inexistente;” (pág. 4do Relatório).

Ou seja, tendo o Boletim do 2º trimestre de 2011 sido publicado em Agosto de 2011, conclui-se, pois, que

só a partir de então, e pela primeira vez (“anteriormente inexistente”), teve a tutela acesso a uma “visão global

e de conjunto” das responsabilidades potenciais decorrentes da contratação de instrumentos de gestão de

risco financeiro.

Em igual sentido converge a IGF, em cujo Relatório (n.º 2013/1135), se pode ler “Importa, no entanto,

salientar que, na sequência de informação obtida e do seu subsequente tratamento pela DGTF, relativamente

a IGRF nas empresas públicas, desde Agosto de 2011, que aquela Direção-Geral tem vindo a fazer constar

nos “Boletins Informativos sobre o Setor Empresarial do Estado, que elabora com periocidade trimestral, dados

relativos àqueles instrumentos financeiros, bem como os resultados da avaliação do impacto de tais

instrumentos nas contas das empresas públicas, o que já permite responder à determinação específica

constante do Despacho n.º 896/2011-SETF e possibilita ao acionista/tutela tomar eventuais decisões que

sobre esta matéria se revelem indispensáveis à prossecução do interesse público a acautelar.”