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10 DE JANEIRO DE 2014

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Começou-se, então, a delinear uma estratégia negocial de forma que, em novembro, se pudessem

iniciar os primeiros contatos com os bancos.”132

A descrição do processo negocial levado a cabo com os bancos, e que culminou com o cancelamento de

várias operações de derivados das empresas públicas, é descrito em detalhe na secção 11. Averiguação do

conhecimento e atuação da tutela financeira sobre a contratação de IGRF.

Do acima exposto, conclui-se que:

O IGCP, até à alteração dos respetivos estatutos em agosto de 2012, apenas pontualmente deu

pareceres a operações de derivados de empresas públicas, e sempre no seguimento de pedidos da Secretaria

de Estado do Tesouro e das Finanças ou da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

Há uma contradição evidente entre as declarações do Dr. Alberto Soares e a troca de correspondência

entre este e a então Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro relativamente à transmissão de orientações ao

IGCP para que fossem tomadas as medidas necessárias para atribuir a gestão dos derivados das empresas

públicas reclassificadas àquele organismo;

Da referida troca de correspondência resulta claro que foram dadas instruções ao Conselho Diretivo do

IGCP, em dezembro de 2011, para que fossem alterados os respetivos estatutos e assim fossem criadas as

condições para o IGCP assumir a gestão da carteira de derivados das EPR;

Com a alteração dos estatutos do IGCP em agosto de 2012 criaram-se as condições para que aquela

agência assumisse a gestão da carteira de derivados das EPR, e iniciasse assim as fases seguintes dos

trabalhos que vinha desenvolvendo, nomeadamente avaliação das operações e a negociação com as

contrapartes financeiras das mesmas;

Havendo uma manifesta falta de capacidade técnica no IGCP para avaliar a complexidade dos contratos

presentes nas carteiras das empresas do sector público, procedeu o IGCP à contratação de consultores

técnicos especializados para o assessorar nas novas atribuições que lhe foram conferidas e transferir know-

how para a equipa.

9. AVERIGUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SEGUIDOS POR CADA EMPRESA NA CONTRATAÇÃO DE IGRF

Antes de analisar a matéria apurada nas várias audições sobre os procedimentos, em termos da

contratação de IGRF, seguidos por cada uma das empresas alvo da Comissão, importa registar o

enquadramento legal e estatutário das empresas em causa.

A este propósito, o relatório de auditoria interna levada a cabo pela DGTF (Informação n 790/2013133

)

refere no ponto 2.1 que “(…) inexiste ao nível estatutário qualquer referência expressa à contratação de

instrumentos de gestão de risco financeiro, sendo que as disposições existentes se referem à realização de

investimento, contratação de empréstimos, financiamento ou outras expressões idênticas (…).”

Transpõe-se de seguida os excertos das disposições estatutárias, para as empresas relevantes, que

constam do referido relatório da DGTF.

Assim,

Metro de Lisboa [ML, EPE]

“Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009 de 26 de junho, que no respetivo artigo 5º Financiamentos,

estabelece que o ML, EPE, pode contrair os financiamentos, internos ou externos, necessários à prossecução

das suas atribuições e competências nos termos do RJSEE.

132

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 27 de novembro de 2013, do Dr. João Moreira Rato, Presidente do IGCP, págs. 2-5, sublinhado do relator. 133

Anexo VII – Informação DGTF n.º 790/2013, de 30 de junho, intitulada “Análise e Verificação dos procedimentos no âmbito dos contratos de gestão do risco financeiro em cumprimento do Despacho n.º 1125-SET/13, de 31 de maio”.