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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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Ao nível estatutário, o artigo 7.º, n.º 2, prescreve na alínea que compete ao conselho de administração:

“Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, podendo para o efeito, constituir garantias,

ónus ou encargos sobre os bens e direitos do património do ML, EPE, nos termos da lei.”

Por sua vez ao nível da tutela económica e financeira, a qual cabe aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e dos transportes, abrange o poder de autorizar a contratação de empréstimos e a

assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, de valor individual ou acumulado, superior

a 30% do capital estatutário, que não estejam previstos nos respetivos orçamento ou plano de investimentos e

financiamentos aprovados (cfr. Artigo 18.º, alínea d), subalínea vii)).

Acresce que no capitulo dedicado à Gestão patrimonial e financeira, o artigo 24.º Financiamentos,

acrescenta que: “Sem prejuízo dos poderes tutelares a que está sujeito, o ML, EPE pode contrair

financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem

como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de créditos sobre o ML, EPE, em qualquer

modalidade e forma legalmente admissíveis.”

Carris

“De acordo com o artigo 9º (competência da Assembleia Geral) dos Estatutos da Carris, compete à

Assembleia Geral: “e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como a realização de

investimentos, quando em cada caso, o valor exceda o correspondente a 20% do capital social da Carris, SA;”

Metro do Porto [MP, SA]

“Os estatutos do MP, SA no artigo 14.º, n.º 1, alínea e) apenas estabelecem a competência da Assembleia

Geral para aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida, não possuindo qualquer outra norma

sobre a matéria.”

STCP

“O artigo 8.º, n.º 2, dos Estatutos da STCP, SA, prevê que compete à Assembleia Geral: “f) Autorizar a

aquisição e alienação de bens imóveis, bem como a realização de investimentos, quando, em cada caso o

valor exceda o correspondente a 10% do capital social da Sociedade;”

CP

“No que diz respeito à CP, E.P.E, os respetivos estatutos aprovados no anexo I do Decreto-Lei n.º 137-

A/2009, de 12 de junho, alterados pelo DL n.º 59/2012, de 14 de março, os mesmos estabelecem no artigo 9º

(Competência do Conselho de Administração) que é da competência do órgão de gestão: “Contrair

empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da atividade da CP, E.P.E, nos termos

da lei;

Por sua vez, e de acordo com o artigo 15.º, n.º 2, alínea i), cabe ao Conselho Fiscal, dar parecer sobre a

contratação de empréstimos de valor superior a 50% do capital.

De salientar que o artigo 22.º, sob a epígrafe “Intervenção Tutelar” estabelece que a tutela económica e

financeira da CP, E.P.E, é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

transportes, sem prejuízo do respetivo poder de superintendência, abrangendo, nomeadamente a aprovação

dos planos de atividades e de investimento, orçamentos e contas.”

EGREP

“Nos termos do artigo 5º dos Estatutos “Superintendência e tutela”, no âmbito da tutela a exercer

conjuntamente sobre a EGREP, EPE, compete aos membros do Governo responsáveis pela área financeira e

da economia: “g) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazos necessárias ao

desenvolvimento da sua atividade;”