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5.1. Evolução legislativa

O Estatuto do Gestor Público surge em 1976, ano da aprovação do Decreto-Lei n.º 831/76 de

25 de novembro, concretizando uma das prioridades do Programa do I Governo Constitucional.

No seu preâmbulo, o legislador descrevia-o como um dos instrumentos indispensáveis de

garante da «reestruturação dos setores nacionalizados, de forma a se atingir uma coerência global do

sector público e a sua progressiva socialização».

Aparece, então, a figura dos “gestores públicos”, «indivíduos incumbidos, em representação

do sector público, do desempenho de funções de administradores, gerentes, membros de conselhos de

gerência ou de comissões administrativas, delegados do Governo ou de funções de natureza

semelhante em empresas que, preenchendo os requisitos fixados no quadro I do anexo I deste diploma,

revistam a natureza da empresa pública ou a ela equiparada, sejam objeto de intervenção do Estado

ou tenham participação do sector público no respetivo capital ou o Governo tenha, pela lei ou pelos

estatutos, a faculdade de designar administradores por parte do Estado», nos termos do artigo 1.º.

Atendendo à alteração das exigências e da dinâmica do sector empresarial do Estado, em

1982, o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Gestor Público e veio

revogar o Decreto-Lei n.º 831/76 de 25 de novembro, destacava que «mais do que criar uma carreira

e definir os direitos das pessoas que nela ingressam, importa criar condições que permitam assegurar

o recrutamento de gestores altamente qualificados e profissionalizados e decidir da sua manutenção

à frente dos destinos das empresas, em função do cumprimento das metas programadas e dos

resultados obtidos».

Assim, passaram a considerar-se “gestores públicos” os indivíduos nomeados pelo Governo

para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os

respetivos estatutos conferissem ao Estado essa faculdade. Ressalvou-se que não seriam considerados

“gestores públicos” os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo, para o exercício

de funções em conselhos gerais, comissões de fiscalização ou outros órgãos a que não coubessem

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________

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