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O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de

administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e

qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16)

do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de

abril de 2014.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

5.3. Gestor Público e respetiva abrangência conceptual

O conceito de gestor público, para efeitos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, após

a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, está vertido no artigo

1.º do EGP:

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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