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determinado conceito – neste caso, os indivíduos que integram a classe dos gestores públicos –; coisa

diferente é saber qual o conjunto deindivíduos aos quais se aplica um determinado regime – neste

caso, a classe dos destinatários do estatuto do gestor público. O artigo 1.º do EGP, através do seu n.º

1, define gestor público como «quem seja designado para órgão de gestão ou administração das

empresas públicas», de onde decorre inequivocamente que são gestores públicos todos e quaisquer

indivíduos com o predicado ou característica de serem designados para órgão de gestão ou

administração de empresas públicas. O n.º 2 do mesmo artigo, por outro lado, vem subtrair ao âmbito

de aplicação do EGP o subconjunto ou subclasse de gestores públicos abrangidos pelo conceito, mais

restrito ou específico, de indivíduo «designado para órgão de administração de instituições de crédito

integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas

significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco

Central Europeu, de 16 de abril de 2014.» O n.º 2 do artigo 1.º não só não altera o conceito de gestor

público definido no n.º 1 do mesmo artigo, como na verdade pressupõe esse conceito: é justamente

por serem gestores públicos, nos termos em que o conceito é definido no n.º 1, que os destinatários do

n.º 2 têm de ser denotados por características ou predicados que os distinguem dentro da classe geral

dos gestores públicos. Em suma, o significado do aditamento é simplesmente o seguinte: há

uma espécie de gestor público – diferenciada por características específicas dentro do género gestor

público – a que não se aplica o EGP. Isto, pelas razões que o legislador explicita no preâmbulo

do Decreto-Lei n.º 39/2016».

A fundamentação da decisão do TC acrescenta que a subtração dos sujeitos passivos referidos

no n.º 2 ao âmbito de aplicação do EGP implicaria a introdução de uma cláusula de exceção, de um

pressuposto negativo, na norma que determina esse âmbito de aplicação, dada a especificidade

idiossincrática dos indivíduos abrangidos pela alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de

28 de julho.

5.4. Alteração ao Estatuto do Gestor Público

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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