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«1- Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja

designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

2- O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de

administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e

qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo

2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014».

Nos termos do preceituado na norma transcrita, considera-se gestor público quem seja

designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei

n.º 558/99, de 17 de dezembro (substituído pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro).

A Caixa Geral de Depósitos é uma instituição de crédito integrada, enquanto empresa pública,

no setor empresarial do Estado7. Ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central

Europeu, de 16 de abril de 2014, é uma “entidade supervisionada significativa”8. Constituindo uma

sociedade anónima de capitais exclusivamente público deve ser caracterizada como uma empresa

pública9 e, nesta medida, no entendimento da jurisprudência constitucional, os seus administradores

são, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do EGP, gestores públicos10.

O Tribunal Constitucional salienta que importa distinguir o conceito de gestor público do

âmbito de aplicação do EGP. «Uma coisa é saber qual o conjunto de indivíduos abrangidos por

7 Cfr. artigos 4.º e 5.º dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os artigos 2.º, n.º 2, 5.º. n.º 1, e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o Regime Jurídico do Sector Público Empresarial. 8 Nos termos do ponto 16), do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS). Com efeito, consta da lista, atualizada em 15 de novembro de 2016, aprovada pelo BCE em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, e do artigo 43.º do referido Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu (a lista pode ser consultada em https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/list_of_supervised_entities_201611.en.pdf?a9caa144fa232a75fb36cf1213edd990. 9 Artigos 1.º dos estatutos da CGD e 5.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. 10 Cfr. Acórdão TC n.º 32/2017, de 1 de fevereiro.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________

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