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 Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (com as modificações resultantes da

Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro)

O Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, que modifica as regras de recrutamento e seleção

dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração

e benefícios, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira e, em concreto, da exigência

definida no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

celebrado entre o nosso país, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário

Internacional, o legislador entendeu delegar à Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública a avaliação curricular e o parecer sobre a adequação de perfil da personalidade

a propor para exercer o cargo de gestor público.

As alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, assumem o objetivo

de reforçar a garantia de cumprimento de critérios de transparência, isenção e mérito, no que diz

respeito ao recrutamento e seleção dos gestores públicos.

No âmbito da política de remuneração, prémios de gestão e outros benefícios dos gestores

públicos, prosseguindo objetivos de contenção da despesa pública e perspetivando o reforço do rigor,

da transparência, da eficiência e da ética, o Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, visa a promoção

de «uma gestão por objetivos e a melhoria dos resultados apresentados, sendo fixados valores

máximos e cometida ao Governo a definição por resolução do Conselho de Ministros de critérios de

diferenciação dos cargos em função de critérios de complexidade, exigência e responsabilidade,

restringindo-se ainda o regime de indemnizações de gestores públicos e as situações de acumulação

de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas».

 Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho

O Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, reconhece que a «crescente

complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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