O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41

funções de gestão, e bem assim os que tivessem sido designados em representação de interesses

diversos dos do próprio Estado. No entanto, os indivíduos designados por eleição para os órgãos de

gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não seriam considerados gestores públicos,

mas poderia ser autorizado o exercício dessas funções em regime de requisição5.

O regime referido subsistiu até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, que surge da necessidade legislativa de corresponder à transformação entretanto ocorrida no

sector empresarial do Estado (SEE).

O XIII Governo Constitucional, no sentido de responder a uma década de privatizações e à

alteração estrutural de empresas públicas, levou a efeito a reforma do sector público empresarial, que

se concretizou na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto - Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e

Regionais - e no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que aprova o Regime do Sector

Empresarial do Estado.

Do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro ficou a constar que os administradores

designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial6. Não

obstante, de acordo com o estipulado no artigo 39.º do mesmo Decreto-Lei, manteve-se em vigor o

regime do EGP até à adoção da referida legislação especial, que, até 2007, não havia sido aprovada.

Assim, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março representa o intuito governamental de

colmatar a ausência de uma regulamentação completa e coerente neste domínio, nomeadamente no

que respeita às imprecisões sobre a aplicabilidade do EGP aos administradores das empresas públicas

sob forma societária, e tratar determinadas questões práticas e substanciais alusivas,

designadamente, ao estatuto remuneratório dos titulares de órgãos de gestão e administração nas

empresas públicas.

«Pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias

atuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respetiva forma

5 Vide artigo 1.º, n.ºs 1,2 e 3 do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro. 6 N.º 1 do artigo 15.º.

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

43