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regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar

interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a

estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o

financiamento e o crescimento da economia e do emprego».

«O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito

qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, que, pela sua dimensão, peso e

relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema financeiro

e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu», salienta o legislador

no preâmbulo e acrescenta que «no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a

que estão sujeitas as referidas instituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo

ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamentoe à atividade das entidades

públicas, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos

órgãos».

Neste sentido, entendeu o Governo ser premente concretizar um ajustamento do estatuto

dos titulares dos órgãos de administração capaz de promover a competitividade das instituições de

crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores,

ressalvando-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de

crédito significativas com natureza pública continua a depender de um rigoroso escrutínio,

designadamente pelo necessário cumprimento de requisitos de adequação e idoneidade, «por forma

a assegurar a solidez da governação da instituição».

Assim, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa,

o Governo aprova o diploma promulgado em 21 de junho de 2016, com o seguinte teor:

«Artigo 1.º

Objeto

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