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5 DE JUNHO DE 2019

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Conclusão «3. A autorização pela Comissão Europeia do regime previsto no Decreto-Lei n.º 240/2004 foi

contestada nesta CPI, contudo a comissão europeia reiterou a sua metodologia em períodos temporais

posteriores.»

Comentário:

A CE analisou o tema e pronunciou-se em vários momentos (2004, 2013 e 2017), afirmando e reiterando a

correção da metodologia de passagem de CAE a CMEC e DPH. Seja na fase de draft, seja já com vários anos

de implementação do mecanismo CMEC, a CE afirmou sempre a compatibilidade do mecanismo com a

legislação europeia.

Consideramos grave o facto de o relatório desprezar as sucessivas decisões da CE a este respeito,

porquanto se trata de entidade supranacional, independente e especializada.

Apesar disso, achamos prudente uma nova reapreciação da Comissão Europeia, principalmente na lógica

do que foi declarado na CPIPREPE durante o depoimento de Pedro de Sampaio Nunes que considerou existir

uma colisão destes contratos com os dois primeiros pontos do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia

Conclusão «4. A manutenção do equilíbrio contratual dos CAE não foi respeitada em diversos pontos da

nova legislação, tal como a ERSE indicou no seu parecer prévio ao Decreto-Lei n.º 240/2004, que define as

condições da cessação dos CAE e a criação de medidas compensatórias. No âmbito do cálculo da

revisibilidade final dos CMEC, a ERSE contabilizou alguns desses elementos de vantagem, perfazendo um

valor de 510 milhões de euros de rendas excessivas a corrigir.»

Comentário:

O estudo da ERSE relativo aos 510 milhões de euros parece apresentar erros graves, nomeadamente na

análise que efetua relativamente às taxas de juro, conforme demonstrado pelos estudos dos economistas João

Duque (ISEG), «Financial Analysis of the CMEC and of the Hydro ConcessionExtension of edp – Energias de

Portugal, SA», e Miguel Ferreira (NOVA SBE), «Rents in the Electricity Generation Sector in Portugal: CMEC

and Hydro Concession Extension». Outro exemplo de erro é o relativo aos testes de disponibilidade, onde o

valor de 285 milhões de euros calculado pela ERSE se baseia num pressuposto (como a própria ERSE

explicitamente refere na correspondência trocada com a DGEG) que não tem base legal.

Consideramos que esta conclusão não está suportada e não considera todas as demostrações e estudos

de reputadas entidades, sendo mesmo considerado sem fundamento legal ou económico.

Não deixamos de registar o facto de só em 2017 aparecer uma avaliação global das matérias em apreço.

Conclusão «8. O Decreto-Lei n.º 240/2004 permitiu a possibilidade de prorrogação da operação da Central

de Sines para além do prazo do CAE (2017) sem prever qualquer forma de compensação ao SEN. A Tejo

Energia, nos termos do CAE, terá de negociar o quadro económico de uma eventual extensão da operação da

central do Pego para além do prazo do contrato (2021). No cenário base usado pela ERSE, a prorrogação da

central de Sines por oito anos (até 2025) vale 951 milhões de euros.»

Comentário:

Cumpriu-se a lei e os contratos, que datavam desde 1995/1996, que impõe que as licenças em causa não

tenham prazo. Tal facto foi levado ao conhecimento da CPIPREPE por vários depoentes.

Caso as condições para ficar com a central tivessem sido outras, a EDP poderia não ter aceitado.

O estudo da ERSE não foi sequer apresentado pela sua presidente, Maria Cristina Portugal, nem foi sujeito

a discussão nem a contraditório, pelo que entendemos não dever ser tomado como algo correto.

O estudo da ERSE sobre Sines usa pressupostos desfasados da realidade, como por exemplo o

pressuposto de valores CO2 e custos de operação e manutenção da central subvalorizados.