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5 DE JUNHO DE 2019

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4) Na sua génese, os CAE da EDP eram contratos entre empresas do mesmo grupo económico, o que não

pode dar origem a custos ociosos (vd. ponto 3.5 da Metodologia).

5) Eventuais custos ociosos não deveriam ser pagos além de 2006 (vd. ponto 3.12 da Metodologia). Ora,

em Portugal, os CMEC começaram a ser pagos em 2007.

Conclusão: A autorização concedida em 2004 pela Comissão Europeia para a aprovação do regime

previsto no Decreto-Lei n.º 240/2004 assenta na omissão de aspetos que flagrantemente contradizem a

Metodologia invocada na Decisão da Comissão em 2004.

Recomendação: A Assembleia da República notificará a Direção-Geral de Concorrência da Comissão

Europeia das presentes conclusões, com vista a uma eventual reapreciação do regime de auxílio de Estado

aprovado em 2004.»

2. Eliminação do capítulo respeitante à extensão sem concurso de 26 barragens, a favor da EDP e

das respetivas conclusões e recomendações

O capítulo eliminado é aqui transcrito na íntegra.

Extensão sem concurso do uso do Domínio Público Hídrico a favor da EDP e metodologia do

cálculo da compensação a pagar ao SEN

Com o Decreto-Lei n.º 183/95 a entidade concessionária da RNT (a REN) obteve a concessão por parte do

Estado do direito de utilização do Domínio Público Hídrico (DPH) para a produção hidroelétrica. Aquando da

celebração dos CAE das centrais hídricas, na sua totalidade detidas pela EDP, estabeleceu-se que a REN

subconcederia a utilização do DPH a estas centrais até ao final destes contratos.

Com a entrada em vigor dos CMEC e a necessidade de cessação antecipada dos CAE, foi necessário

estabelecer termos e condições dos direitos de utilização do DPH destas centrais hidroelétricas. Assim foi

aprovada uma série de legislação entre 2004 e 2007 que culminou com uma extensão dos direitos de

utilização do DPH à totalidade das centrais hídricas até ao final de vida dos equipamentos (em média, 25 anos

para além do previsto nos CAE), abdicando a EDP do valor residual a que tinha direito e pagando ao Estado

759 M€. Esta posição estratégica foi atribuída à EDP sem a realização de qualquer procedimento

concorrencial. Os CAE continham também cláusulas para a negociação da extensão do contrato, bem como

cláusulas com direitos e obrigações a observar na resolução do mesmo. Previam também direitos e

obrigações da REN relativos à realização, findo o prazo de subconcessão, de concursos para o reequipamento

do aproveitamento e exploração destas centrais.

Esta opção é criticada pela ERSE desde a preparação do Decreto-Lei n.º 240/2004 e é ainda hoje objeto de

um processo formal de investigação por parte da Comissão Europeia. O comunicado mais recente da

Comissão Europeia sobre o tema, com data de 7 março de 2019, considera que as práticas legislativas de

Portugal e França na atribuição sem concurso de barragens violam o direito da UE.

“França e Portugal: A Comissão vai enviar notificações para cumprir a estes dois Estados-Membros, uma

vez que considera que tanto a legislação como a prática das autoridades francesas e portuguesas são

contrárias ao direito da UE. A legislação francesa e portuguesa permite a renovação ou extensão de algumas

concessões hidroelétricas sem recorrer a concurso.”

(Comunicado da CE, 7 de Março de 2019)

Assim, este foi também um assunto central na CPIPREPE, onde foi debatida a possibilidade de a atribuição

da utilização do DPH sem concurso estar na origem de vantagens indevidas conferidas à EDP. Duas questões

foram levantadas a este respeito: 1) a falta de um procedimento concorrencial na concessão do DPH no

período posterior ao prazo do CAE; 2) o método de fixação de uma compensação económico ao sistema

elétrico pelo valor dessa concessão.