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5 DE JUNHO DE 2019

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Assim, no que diz respeito às centrais hídricas da EDP, esperava-se que fossem mantidos sob o regime

CMEC os mesmos prazos de exploração previstos nos CAE. Todavia, na sequência do Despacho n.º 14

315/2003, o Decreto-Lei n.º 240/2004 concedeu à EDP a opção de explorar os aproveitamentos hidroelétricos

até ao termo de concessão do domínio hídrico (muito além do prazo dos CAE). Mais tarde, em 2005, este

novo direito ficou também plasmado como cláusula suspensiva nos Acordos de Cessação dos CAE, dando à

EDP o direito de não transitar para os CMEC enquanto não fossem estendidos os prazos de concessão das 27

barragens em território nacional.

Na secção seguinte analisam-se estes dois momentos de atuação do governo, em 2004 e 2005, na

preparação e aprovação do Decreto-Lei n.º 240/2004 e na negociação e homologação dos Acordos de

Cessação antecipada dos CAE.

1.2 Aspetos decorrentes do Decreto-Lei n.º 240/2004

No artigo 4.º ponto 1 do Decreto-Lei n.º 240/2004 é introduzida a possibilidade – já prevista no Despacho

n.º 14 315/2003 – de os produtores hidroelétricos manterem a exploração das centrais até ao termo da

concessão do domínio hídrico:

“No caso dos centros produtores hidroeléctricos, e na hipótese de os respectivos produtores pretenderem

manter a exploração até ao termo da concessão do domínio hídrico, ao valor do CAE é deduzido o valor

residual dos bens que, nos termos do respectivo título de concessão, não devessem reverter gratuitamente

para o Estado no final do contrato”.

[artigo 4.º ponto 1, alínea vii)]

No parecer ao Decreto-Lei n.º enviado pela ERSE em 2004, o regulador debruça-se sobre este novo direito

de opção conferido à EDP, afirmando que esta prorrogação implícita da licença de produção, por não ser feita

através de um procedimento concursal, prejudica a concorrência e não confere aos potenciais interessados

igualdade de tratamento. A ausência de previsão de uma tradução económica a favor do sistema elétrico desta

nova vantagem concedida à EDP é fortemente criticada:

“Embora o n.º 2 [do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 183/95] disponha que o prazo do contrato de vinculação

deva ser igual ao prazo de duração da licença, a verdade é que o prazo de utilização do domínio hídrico é

muito superior ao prazo de duração dos contratos de vinculação.

Resulta daqui que, na prática, os termos de formulação da citada alínea [do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-

Lei n.º 240/2004] traduzem uma prorrogação implícita da licença de produção. Assim sendo, esta prorrogação

deve ter uma tradução económica a favor do sistema eléctrico, devendo ser levada em linha de conta na

determinação dos CMEC. A não ser assim, está-se a conferir aos produtores, sem qualquer correspondência

no sistema eléctrico, vantagens que não resultam dos CAE se estes contratos fossem cumpridos nos seus

precisos termos. Ora, para além da imediata prorrogação da licença ser questionável à luz dos princípios da

Directiva 2003/54/CE, já que não confere aos interessados igualdade de oportunidades e de tratamento, a

ausência de correspondência económica no sistema eléctrico torna este acto ilegítimo. Donde, importaria

adoptar uma disposição expressamente aplicável à prorrogação das licenças”.

(Parecer ERSE ao Decreto-Lei n.º 240/2004, entregue ao governo em maio de 2004)

Também a REN, nos primeiros comentários ao Decreto-Lei n.º 240/2004 que faz chegar ao governo em

Fevereiro de 2004, alerta para este aspeto do diploma:

“O ponto v. da alínea a) do número 1 do artigo 4.º ao permitir manter a exploração das centrais hídricas

(3903 MW) até ao termo da concessão do domínio hídrico está a beneficiar a EDP, atendendo a que, no termo

de cada CAE, a REN iria colocar a concurso a exploração do sítio (Decreto-Lei n.º 183/95, n.º 4 do artigo 13.º,

texto consolidado pelo Decreto-Lei n.º 56/97 de 14 de março”.

(Comentários REN, enviados em Fevereiro de 2004)