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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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A EDP desvaloriza o facto de a extensão do DPH se constituir como um novo direito, dizendo que a lei já

permitia que a RNT fizesse a subconcessão sem concurso. O administrador da empresa em 2007, João

Manso Neto afirma hoje:

“Desde 1995 que estava previsto que o produtor o pudesse ter. Obviamente — e podemos fazer já esse

comentário —, também o Estado o poderia ter, mas aquilo já estava previsto, pelo que não há nada de novo.”

(Audição de João Manso Neto)

Contudo, o Decreto-Lei n.º 183/95 no artigo 6 (citado em baixo) apenas concede o direito à RNT de

subconceder o DPH à entidade selecionada para a exploração da central.

“A entidade concessionária da RNT fica autorizada a subconceder o contrato de concessão de utilização do

domínio hídrico à entidade por ela seleccionada, nos termos do presente diploma.”

(Artigo 6.º, ponto 3, do Decreto-Lei n.º 183/95)

Como vimos anteriormente, como impunha a legislação de 1995, os CAE definiam os termos da extensão

desta subconcessão, dando poderes à RNT para não estender o contrato e iniciar um concurso para a

exploração dos aproveitamentos hidroelétricos. Só no processo de transição para o mercado, mais

concretamente no Despacho n.º 14 315/2003 e no Decreto-Lei n.º 240/2004, é que a extensão deixa de

depender da vontade da RNT e passa a depender da vontade da EDP. Enquanto Paulo Pinho chama a isto

uma “opção real muito valiosa”, João Manso Neto considera que “não há nada de novo”.

Perante as evidências que demonstram que a extensão por opção da EDP é um aspeto jurídico inovatório

introduzido no Decreto-Lei n.º 240/2004, João Manso Neto centra o seu argumentário na racionalidade

económica da medida:

“A opção de não fazer concurso público e atribuir o domínio hídrico por negociação bilateral era aquilo que

fazia sentido, já não digo do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista económico”.

(Audição de João Manso Neto)

Para justificar a vantagem económica da negociação sem concurso, João Manso Neto enunciou na

CPIPREPE as quatro opções que o governo teria aquando da cessação dos CAE:

1 – “Realizar concurso em 2007 para todas as centrais para exploração imediata, [o que] implicaria pagar à

EDP o valor residual de 1356M€ e valor atual líquido dos lucros cessantes (7982M€) [até ao final do prazo do

CAE]”; 2 – “Realizar um concurso em 2007 para exploração das centrais, mas salvaguardando os direitos de

exploração até que os CMEC/CAE terminassem, [o que] Implicaria pagar à EDP o valor residual de 1356M€

[com o] inconveniente de estar a pagar, em 2007, por um ativo que só começaria a explorar à medida que os

CMEC/CAE fossem cessando”; 3 – Realizar concursos para exploração das centrais à medida que os

CMEC/CAE terminassem, [o que] Implicaria pagar à EDP o valor residual de 1356M€” 4 – “Conceder à EDP a

exploração das centrais até ao fim da vida útil das mesmas, [em que] o Estado teria um encaixe financeiro de

759M€ e não teria de pagar o valor residual de 1356M€”.

Manso Neto concluiu dizendo que “O governo tomou a opção mais racional e com maiores benefícios para

o sistema e para o país”.

Sobre a tradução económica da decisão do governo, Paulo Pinho não é da mesma opinião. Ouvido na

CPIPREPE, o ex-administrador da REN não tem dúvidas de que o Decreto-Lei n.º 240/2004 proporcionou à

EDP uma opção real muito valiosa, quebrando a neutralidade dos CMEC em relação aos CAE.

“Sou professor de Finanças e uma peça fundamental da teoria financeira são as opções, a avaliação de

opções. Estamos aqui a falar daquilo que, em finanças, chamamos opção real. Isto é uma opção real? Uma

opção real vale muito dinheiro! O Estado português oferece a um produtor uma opção real muito valiosa a

troco de nada. Aí, foi uma das várias áreas onde, para mim, se violou o princípio, que vigorava nos CMEC, de

que eles deveriam ser financeiramente neutrais. Não é financeiramente neutral quando alguém me põe uma