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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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1. Atribuição à EDP da exploração dos aproveitamentos hidroelétricos sem concurso

1.1 As definições previstas nos CAE

Os CAE definiam cláusulas para a negociação da sua extensão. Este processo negocial, que poderia ser

iniciado tanto pela entidade concessionária da RNT (REN) como pelo produtor (EDP), é estabelecido na

cláusula 25.1 dos CAE das centrais hidroelétricas. O ponto 3 da mesma cláusula define que, se não for

iniciado um processo negocial, ou no caso de este falhar, o contrato terminaria na data de fim de contrato

estipulada para o CAE.

“Com uma antecedência mínima de 5 anos relativamente à Data de Fim do Contrato, a RNT, ouvida a

entidade de planeamento, notificará o Produtor do seu interesse ou não em negociar a extensão do Contrato

relativo ao Aproveitamento, devendo o Produtor responder por escrito, num prazo máximo de 1 mês. O

Produtor, poderá, até 5 anos antes da Data de Fim de Contrato, apresentar à RNT uma proposta

fundamentada para a extensão do Contrato. Nesse caso, a RNT, ouvida a entidade de Planeamento, deverá

notificar, o Produtor, no prazo máximo de um mês sobre o seu interesse, ou não, em iniciar negociações para

a extensão do Contrato.”

(cláusula 25.1.1 dos CAE das centrais hidroelétricas)

“No caso de nenhuma das partes solicitar a extensão do Contrato, ou no caso de a RNT responder

negativamente a uma proposta do Produtor para a extensão, o contrato terminará na Data de Fim de

Contrato.”

(cláusula 25.1.3 dos CAE das centrais hidroelétricas)

Neste cenário em que a RNT optasse pela não extensão do contrato, estaria obrigada, pela cláusula

26.1.1, a abrir um concurso para o reequipamento e exploração do aproveitamento hidroelétrico. No caso de o

vencedor deste concurso não ser a EDP, a RNT teria de devolver o valor residual do aproveitamento

hidroelétrico, de acordo com a cláusula 26.3.

“A RNT deverá, com a antecedência de pelo menos um ano relativamente à data de fim de Contrato,

colocar de novo a concurso o reequipamento do Aproveitamento e respectiva exploração. Em resultado desse

concurso a RNT optará entre:

• celebrar com o mesmo produtor um novo Contrato de Aquisição de Energia.

• celebrar com outra entidade que não o Produtor um novo Contrato de Aquisição de Energia, tomando

posse do Aproveitamento e transferindo para o novo produtor seleccionado a posse sobre as instalações e

bens pertencentes ao Aproveitamento, sem direito a qualquer indemnização adicional por parte do produtor

para além do previsto na cláusula 26.3 deste Contrato ”

(cláusula 26.1.1 dos CAE das centrais hidroelétricas)

“[…] se a RNT, em resultado do concurso aberto para o reequipamento e exploração do Aproveitamento,

vier a celebrar com outro produtor um novo contrato de aquisição de energia, a RNT pagará ao Produtor o

Valor Residual do Aproveitamento, tal como definido no Anexo 10 deste Contrato.”

(cláusula 26.3 dos CAE das centrais hidroelétricas)

Em suma, os CAE, nos termos da legislação em vigor à data, concediam à REN a opção de estender o

contrato de exploração dos centros hidroelétricos da EDP ou abrir um novo concurso e transferir a exploração

para outra entidade, pagando à EDP valor residual do aproveitamento.

O processo de transição para o mercado de eletricidade veio obrigar à cessação antecipada dos CAE e à

produção de nova legislação que enquadrasse a exploração dos centros electroprodutores. Para fazer face a

este processo de transição, como vimos anteriormente, o governo optou em 2003 pela adoção de um

mecanismo de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), cuja principal premissa era a neutralidade

relativamente aos CAE.