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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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Portanto, o acordo CMEC nunca podia entrar em vigor sem me regularizarem o domínio hídrico, porque se

não me dessem o domínio hídrico, então tinha de ir para os 4,6 – esta é uma razão financeira.

Mas há, também, uma razão mais operacional, que é: «eu preciso de ter o domínio hídrico para operar em

mercado». Esta era a direta execução do Decreto-Lei n.º 240/2004: 3,3 mais domínio hídrico, ou 3,3 mais valor

residual. Como escolhemos o primeiro, só podemos dar o CAE como morto quando tivermos o resto. Está a

ver? Se eu escolhesse um e, depois, não tivesse o resto ficava desequilibrado… É uma condição suspensiva

que não podia deixar de existir, face ao teor do Decreto-Lei n.º 240/2004.”

(Audição de João Manso Neto)

Victor Batista, um dos administradores da REN que conduziu o processo por parte da concessionária da

RNT, concorda que esta cláusula foi só uma forma da EDP exercer um direito que lhe tinha sido atribuído pela

legislação introduzida no ano anterior:

“Nessa condição suspensiva a EDP, no fundo, está a exercer o direito de opção. A opção que lhe foi

oferecida ela exerce-a! É a tal opção real. A EDP exerceu esse direito, ou seja, «eu quero continuar». E,

portanto, aparece na condição suspensiva.”

(Audição de Victor Batista)

Ouvidas as duas empresas envolvidas na elaboração e assinatura dos acordos de cessação, pode

concluir-se que a inclusão da obrigatoriedade de extensão do DPH na cláusula suspensiva dos acordos de

cessação dos CAE foi a concretização do novo direito de opção dado à EDP no Decreto-Lei n.º 240/2004.

Porém, ao ficar contratualizada, a EDP transformou essa numa condição contratual, que, na prática impunha

que não poderia haver cessação do CAE e entrada em vigor do MIBEL sem que o DPH fosse concessionado à

REN e subconcessionado à EDP até ao fim do prazo de vida útil dos equipamentos, retirando ao estado a

possibilidade de fazer concurso para a exploração dos aproveitamentos hídricos no fim dos CAE.

Na sua Decisão de 2017 relativa ao processo por ajudas de Estado sobre a extensão do domínio hídrico, a

Comissão Europeia sublinha este facto:

“(25) Em primeiro lugar, a Comissão observou que a adjudicação da utilização de recursos hídricos

públicos em regime de concessão para efeitos de prestação de um serviço num mercado pode não comportar

uma vantagem económica para o beneficiário, se a dita concessão for adjudicada no âmbito de um concurso

público e não discriminatório em que participe um número suficiente de operadores interessados. No entanto,

no caso em apreço, os acordos de cessação dos CAE prolongaram, de facto, por cerca de 25 anos, em média,

o direito exclusivo da EDP de explorar as centrais elétricas em causa sem qualquer processo de concurso.

Com efeito, a organização de um concurso ficou esvaziada pelas cláusulas suspensivas dos 27 acordos de

cessação dos CAE entre a REN e a EDP.

(26) Tendo em conta a significativa parte do mercado português representada pelas centrais elétricas (27

%), a posição da EDP no mercado português de geração e venda por grosso (55 %) e o interesse específico

de centrais hidroelétricas numa carteira de produção de eletricidade, a Comissão considerou que essas

cláusulas suspensivas podem ter desencadeado um efeito de exclusão do mercado numa base duradoura

para a entrada no mercado de potenciais concorrentes que poderiam ter concorrido ao concurso público. Por

conseguinte, poderia estabelecer-se uma vantagem económica beneficiando indevidamente a EDP caso o

concurso tivesse tido por resultado um preço mais elevado do que o que foi pago pela EDP, líquido do valor

residual devido a esta empresa”.

(Decisão da Comissão Europeia sobre a extensão da utilização do DPH, 15 de maio de 2017)

1.4 Negociação e decisões políticas

Como vimos nos dois pontos anteriores, a extensão da concessão do DPH à EDP foi feita em duas fases:

1) o Decreto-Lei n.º 240/2004 transformou uma opção da REN (estender o DPH ou fazer concurso público)

numa opção da EDP; 2) o Despacho n.º 4672/2005, do secretário de Estado Manuel Lancastre aprovou os

acordos de cessação que continham a cláusula suspensiva que concretiza essa decisão, transformando a