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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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“Nesta altura a EDP manifestou-se no sentido de condicionar a cessação antecipada dos seus CAE à

extensão do DPH. (…) [Os administradores da EDP] punham a condição A, B, C, D, entre as quais estava a

extensão do domínio hídrico. Gostava que ficasse claro que em 2003 e 2004 houve muito envolvimento”.

(António Mexia)

“O Estado optou, em 2003 e, depois, em 2004, pela solução mais fácil, o ajuste direto… (…) Neste caso do

domínio hídrico, estávamos a falar da substituição de CAE por CMEC. Se querem acabar com os contratos é

conveniente que estejamos de acordo.”

(João Manso Neto, diretor-geral e administrador da EDP 2003-2015, atual presidente da EDP Renováveis)

Para provar o empenho da EDP já em 2004 na negociação da extensão do DPH, António Mexia remeteu à

CPIPREPE uma carta enviada pelo Conselho de Administração da empresa ao secretário de Estado do

Desenvolvimento Económico, Manuel Lancastre no final de 2004, no final do processo de negociação do que

viria a ser o Decreto-Lei n.º 240/2004.

No último ponto, o Conselho de Administração da EDP alerta o governo para a necessidade de garantir que

a concessão do DPH seja feita à REN, porque só assim ficaria assegurada a extensão do DPH prevista no

artigo 4.º [ponto 1 alínea vii)] do projeto de lei.

“É fundamental para assegurar a atribuição do montante dos CMEC resultante do artigo 4.º do Decreto-Lei

que os prazos das subconcessões a atribuir aos produtores titulares de centros hidroelétricos correspondam,

no mínimo, aos períodos de vida útil dos equipamentos de construção civil e engenharia mecânica. Neste

momento, face à inexecução do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de junho, torna-se essencial a

adoção de medidas que assegurem a atribuição das concessões à entidade concessionária da RNT em

consonância com os prazos acima referidos, embora não prejudicando a celeridade e oportunidade do

presente processo legislativo.”

(Pedro Rezende, Carta CA da EDP, 10 de novembro de 2004)

“Os serviços competentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente devem

celebrar os respectivos contratos [de concessão do domínio hídrico] com a entidade concessionária da RNT

no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente diploma, devendo constar dos mesmos a

possibilidade de subconcessão a favor dos respectivos produtores hidroeléctricos”.

(Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de Junho, artigo 2.º, número 2)

Esta carta prova que em 2004 houve uma primeira negociação entre a EDP e o governo sobre a extensão

do DPH. A preocupação da EDP era garantir que a lei sobre domínio hídrico em vigor não impediria a

extensão do DPH prevista no novo Decreto-Lei n.º 240/2004. Em particular, Pedro Rezende quer assegurar

que os prazos de concessão do Estado à REN são compatíveis com a extensão da subconcessão à EDP,

prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei. Esta garantia é contratualizada através da inclusão da respetiva cláusula

suspensiva nos acordos de cessação dos CAE que Manuel Lencastre homologaria:

“Concessão à Entidade Concessionária da RNT dos direitos de utilização do domínio público hídrico que

integre o conjunto dos Centros Electroprodutores, por prazo não inferior ao correspondente à vida útil dos

equipamentos e obras de engenharia civil […] e subsequente subconcessão pela Entidade Concessionária da

RNT a favor do Produtor dos aludidos direitos de utilização, por prazo idêntico ao daquela concessão”.

2. O processo de concessão do domínio hídrico

2.1 Regulamentação da Lei da Água

No final do governo Santana Lopes, estava em finalização a futura Lei n.º 58/2005, aprovada pela

Assembleia da República já no período do governo Sócrates. A Lei da Água determina que a concessão da