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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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do regulamento e da proposta de decreto-lei que era apresentado, não podiam ou não tinham condições de

fazer. (…) A autorização legislativa desta Assembleia da República, a Lei n.º 13/2007, introduziu duas

situações que não estavam previstas na Lei da Água. A alínea h), que dizia: «a possibilidade de prorrogação,

por uma única vez», e depois definia o prazo —, e a alínea o), feita justamente com este objetivo, que pedia

autorização legislativa à Assembleia da República para definir «um regime especial de regularização de

atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos às empresas titulares de centros electroprodutores,

prevendo a possibilidade de continuação de utilização dos recursos hídricos mediante a celebração de um

contrato de concessão no prazo de dois anos». Ou seja, com este respaldo, utilizando uma linguagem jurídica,

o Decreto-Lei n.º 226-A/2007 introduziu objetivamente dois ou três artigos”.

O pedido de autorização legislativa é aprovado pelo Parlamento a 8 de fevereiro de 2007.

Castro Guerra solicita novos pareceres jurídicos aos advogados Rui Pena (RPA Associados) e António

Vitorino e Duarte Abecasis (sociedade Gonçalves Pereira), não só sobre as alterações pretendidas pelo MEI

ao projeto inicial, mas também já sobre os termos a adotar na futura portaria conjunta MEI/MAOTDR que fixará

o valor a pagar pela EDP e ainda sobre a modalidade de incorporação desse valor na tarifa da eletricidade.

Em fevereiro de 2007, a finalização do decreto-lei passa a estar a cargo exclusivo do Ministério da

Economia. A 15 desse mês fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2007 incumbe o MEI da

“prossecução das acções necessárias para a concretização das orientações constantes da presente

resolução”, embora o Decreto-Lei n.º 226-A/2006 seja atribuído da iniciativa do MAOTDR e o despacho que,

em agosto, fixa o valor do equilíbrio económico-financeiro seja assinado conjuntamente pelo Ministro Manuel

Pinho e pelo ministro Nunes Correia.

É nesse momento que Manuel Pinho torna pública a decisão de extensão do domínio hídrico (e também o

ajuste direto empreendimento de fins múltiplos de Alqueva à EDP). No entanto, os valores não são divulgados

por Manuel Pinho, que refere apenas “várias centenas de milhões de euros”. De acordo com o jornal Público

de 16 de fevereiro, o governo iria ainda pedir estudos, mas toda a imprensa noticia 800 milhões de euros e as

ações da EDP em bolsa atingem máximos desde 1999. Nesse mesmo dia 16, João Manso Neto envia

informação por e-mail a Miguel Viana, do BESI, que produz uma nota de research confirmando o valor da

imprensa como a expectativa da EDP: 700 a 800 milhões de euros. Pouco tempo depois, Viana torna-se

responsável da EDP pelas relações com investidores.

A versão final do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 consagrou a possibilidade de uma extensão adicional do

período da utilização do domínio hídrico – para além daquela que foi avaliada, tanto pela REN como pelas

entidades bancárias – no caso da realização de investimentos não previstos no contrato de concessão. Por

outro lado, é previsto o pagamento pela EDP de um valor de equilíbrio económico-financeiro:

“1 – Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respectivo contrato, revertem gratuitamente

para o Estado os bens e meios àquela directamente afectos, as obras executadas e as instalações construídas

no âmbito da concessão, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos

inicialmente previstos no contrato de concessão devidamente autorizados pela autoridade competente e se

demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por

reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excepcionalmente e por uma única vez, prorrogar a

concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o

prazo total exceder 75 anos.”

(Decreto-Lei n.º 226-A/2007, artigo 35.º Termo da concessão)

“1 – A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores (…) poderão

continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar

entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, a ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data

de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às

referidas empresas titulares dos centros electroprodutores. (…)