O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 50

328

Beneficiário Valor (M€)

CMEC (1) EDP 510

Subvalorização do DPH (1) EDP 581

Prorrogação prazo Sines (1) (*) EDP 951

Terrenos (1) (*) REN 330

Titularização Deficit (1) EDP 198

Garantia de Potência (1) EDP e outros 153

Interruptibilidade (1) Empresas Grandes

Consumidoras 727

CAE remanescentes (a partir de 2007) (2)

Tejo Energia, Turbogás, EDP 574

Manipulação de Mercado (3) EDP 140

Sobrecusto PRE (4) EDP e outras 810

Dupla subsidiação aos produtores de eletricidade em PRE (5) (*)

Vários – produtores PRE 300

TOTAL "RENDAS EXCESSIVAS" 5274

Prejuízo para o Estado (*) por Receitas Indevidas 1211

Prejuízo para os Consumidores (RE-PE) 4063

Notas:

(1) Valores expressos no Relatório

(2) Os valores de RE por CAE remanescentes (Turbogás – Tapada do Outeiro e Tejo Energia – Pego), verificados a

partir do segundo semestre de 2007 (quando cessaram os CAE da CPPE e foram criados os CMEC), são

estimados no contexto de pressuposto que se teria procedido a uma renegociação com as duas empresas

beneficiárias e aplicando 30% de redução tal como foi feito em Espanha com os CTC. Deve notar-se que a ERSE

considerou, desde 2004, que, do ponto de vista legal, a cessação dos CAE estava imposta “pela aprovação de

uma diretiva europeia, evento alheio à vontade do Estado português. Ora, segundo a ERSE, esse facto altera as

circunstâncias indemnizatórias previstas nos CAE e abre espaço ao governo para negociar outra solução com os

produtores”.

(3) Valor indicado pela AdC na sua apresentação na Comissão de Inquérito a 13-02-2019.

(4) Valor calculado na base do relatório de Henrique Gomes referido no Relatório (ponto 2 do capítulo 5), valorizando

em 54M€/ano as RE imputáveis às centrais de energia renovável (concretamente a eletricidade proveniente das

centrais eólicas) durante os últimos 15 anos.

(5) Valor indicado no relatório da IGF “Dupla subsidiação aos produtores de eletricidade em regime especial”,

novembro de 2018.