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18 DE JULHO DE 2019

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Após o debate da proposta, do parecer de risco e de eventuais questões jurídicas, os membros do conselho

de administração presentes deliberavam, sendo a deliberação exarada na Informação constante do processo

de crédito da Direção proponente pelo administrador do pelouro ou, na sua falta, pelo seu substituto.

Finda a reunião, a Secretaria Geral elaborava a ata, que era distribuída nos termos dos regulamentos internos

e posteriormente assinada pelos membros do conselho de administração presentes na reunião.

O que acabo de referir descreve a forma como em regra se preparavam e como decorriam as reuniões dos

órgãos em causa.

Circunstâncias havia, porém, em que o parecer de risco não estava ainda emitido por escrito aquando da

realização da reunião. Tal ocorria, por exemplo, no caso de operações que tinham de ser decididas com muita

urgência ou no caso de preparação de operações de mercado de capitais especialmente sensíveis.

Porém, a DGR estava sempre presente nas reuniões, como membro permanente que era, e transmitia na

reunião a argumentação e o sentido do parecer, que, em primeira mão, aliás, tinha transmitido e debatido com

a Direção proponente da operação».

Os processos de crédito analisados para efeito de redação deste relatório corroboram, onde possível, os

testemunhos acima reproduzidos.

Durante os trabalhos da Comissão foi várias vezes questionada a existência de diferenças entre a forma de

analisar o risco de crédito pela CDG, comparando com as restantes instituições financeiras, como no seguinte

exemplo:

O Sr. Paulo Sá (PCP): – «A questão que lhe queria pôr é a seguinte: com base na sua experiência no sistema

bancário, considera que as práticas de gestão de risco na Caixa Geral de Depósitos – naquele período, não

agora – eram similares ou não às práticas de gestão de risco noutros bancos? Se não, eram melhores ou

piores?»

O Sr. Dr. Carlos Santos Ferreira: – «Acho que a prática de gestão de risco da Caixa era diferente da prática

de gestão do BES e do BCP. Permita-me que lhe diga que acho que a gestão de risco da Caixa era muito melhor

do que a do BES e a do BCP».

O mesmo aconteceu relativamente ao zelo dos administradores pela prudência na análise de risco:

O Sr. Paulo Sá (PCP): – «Alguma vez foi abordado por um administrador – da tutela ou qualquer outro

administrador – pedindo-lhe maior prudência na gestão do risco das operações que tinham em mão? (…) não

houve nenhum administrador que fosse ter consigo e dissesse que é preciso maior prudência na assunção do

risco e que tem de fazer uma avaliação de risco mais profunda, de forma a reduzir a probabilidade de perda?»

O Sr. Dr. José Pedro Cabral dos Santos: – «Nenhum».

3.1.5.2 A agilização do processo de concessão de crédito e a relevância dada à área comercial

Durante as audições foi levantada a questão de existirem operações de crédito, das elencadas no relatório

EY, que não verificaram o cumprimento da OS 13/2003, nomeadamente no que respeita à concessão de crédito

com rácio de cobertura (valor da garantia/valor do financiamento) inferior a 120%, nomeadamente operações de

financiamento à aquisição de ações cotadas em bolsa.

No n.º 11 da OS 13/2003 pode ler-se:

«11. Nas operações a prazo superior a 18 meses deverão ser exigidas:

11.1 – Garantias reais que cubram, com segurança, pelo menos 120% do valor do crédito, incluindo capital,

juros, comissões e despesas;

11.2 – Garantias pessoais dos promotores do investimento ou dos sócios da entidade mutuária, sempre que

for caso disso».

Estabelecendo uma aparente exceção ao n.º 11, o n.º 12 da mesma OS, referia:

«12. Compete ao Conselho de Crédito e Riscos e ao Conselho Alargado de Crédito e Riscos autorizar a

contratação de operações a prazo superior a 18 meses, sem a prévia constituição de garantias. Deverá ter-se

em conta a prática da concorrência, o rating da empresa e o seu relacionamento comercial com o grupo CGD».