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II SÉRIE-B — NÚMERO 61

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Do ponto de vista estrito da lógica, o n.º 12 permitia o financiamento com rácios de cobertura inferiores a

120%, o que ocorreu em alguns dos casos analisados.

No entanto, se tivermos em conta a natureza imediata da concessão de crédito, isto é, que o capital

financiado, uma vez na posse de outrem, passa a estar sempre na condição de ser recuperado, deve a exceção

ser interpretada com a devida precaução, já que, também do ponto de vista estrito da lógica, esta pode ser

aplicada a um número elevado de potenciais concessões de crédito. Para além disso, deve ser tido em conta

que, apesar de um rácio superior a 100% implicar o aporte de capitais próprios por parte da(o) mutuária(o), o

que pode servir de desincentivo à solicitação de financiamento, a interpretação estrita da observação do rácio

superior a 120% poderá conduzir a conclusões erradas sobre os méritos e/ou deficiências do processo. Face à

queda acentuada dos títulos que garantiram alguns dos financiamentos analisados, nenhum valor de cobertura

seria suficiente para impedir a geração de perdas para a CGD. Assim, sendo fulcral a partilha de risco entre

mutuantes e mutuados, salienta-se também que a efetiva reposição dos rácios ou a liquidação (imediata ou

faseada) dos ativos dados em garantia se reveste de especial, se não superior, importância.

No que respeita ao caráter vinculativo dos pareceres emitidos pela DGR, dizia o n.º 61 da OS 13/2003:

«61. Parecer de risco negativo é aquele que reprova a realização da operação ou a proposta de fixação de

limites internos; parecer de risco condicionado é aquele que só admite a realização da operação ou a aprovação

da proposta de fixação de limites internos em determinadas condições nele fixadas;

61.1 – Excetuados os níveis de competência que incluam um Administrador, os pareceres de risco negativos

ou condicionados tornam-se vinculativos para o escalão de decisão que os solicitar, o qual, se o parecer for

condicionado, só poderá aprovar a operação ou fixar limites internos nos termos nele fixados;

61.2 – Se, porém, o referido escalão entender, não obstante o parecer, negativo ou condicionado, da DGR,

dever a operação ou a fixação de limites internos ser aprovada em condições diversas das constantes do

parecer, proporá a respetiva aprovação ao escalão a que se refere a alínea vi) do n.º 38, o qual decidirá

conjuntamente com o Diretor Coordenador da DGR, ou o seu substituto, devendo a decisão ser fundamentada;

se a competência inicial para aprovação couber a este último escalão, a decisão final caberá ao escalão a que

se refere a alínea vii) do citado n.º 38».

Assim, conclui-se que, em sede de Conselho Alargado de Crédito, órgão composto por administradores, as

propostas de financiamento poderiam ser aprovadas apesar dos pareceres negativos ou condicionados da DGR,

o que se verificou em alguns dos casos analisados. Também aqui, apesar da validade das decisões, no sentido

estrito da leitura da OS, se deve observar prudentemente as exceções a permitir.

Por deliberação do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, sob proposta da MacKinsey,

constante da ata, n.º 43/2006, de 18.10.2006:

«o conselho ouviu uma exposição que lhe foi feita pela dgr e pela MacKinsey e deu o seu acordo aos

princípios gerais da proposta (…)

a) Passar de uma abordagem largamente baseada em discrição para uma abordagem assente em regras,

isto é: o sistema passará a assentar em modelos de risco e consequentes limites dos clientes, ao invés de estar

baseado na preparação de pareceres casuísticos para as operações. os pareceres não desaparecerão, mas

ficarão basicamente ‘reservados’ para operações de grande dimensão (…) ii) (…) e da delegação de

competências,(…);

b) Redemarcar os papéis das direções comerciais e da dgr no processo de concessão de crédito. (…) dentro

das regras e limites aprovados, a rede (de balcões) passará a ter toda a margem de manobra para gerir a

exposição da CGD».

3.1.6 Gestão de participações

Apesar do enfoque da CPI nos processos de concessão de crédito, o relatório EY analisou também outras

vertentes da atividade da CGD, nomeadamente a aquisição e alienação de ativos no período em análise e as

decisões estratégicas (expansão, perímetro de consolidação, nomeação de gestores, etc.).