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3 DE MAIO DE 2021

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– entende-se, que integrem o levantamento de prejuízos feito pela entidade entre 26 e 28 de junho e entregue

à CCDR-C, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à

atividade agrícola. Estes subsídios foram de atribuição única e com limite máximo de 2,5 IAS (1053,31 euros).

A responsabilidade da instrução do processo e a certificação das declarações de prejuízo foi entregue à DRAPC

e o pagamento coube à segurança social. Note-se que esta portaria, identificando apenas «os agricultores

afetados pelos incêndios de junho de 2017», aplica-se a todos os concelhos afetados.

Foi acionada na sequência dos incêndios22 a operação 6.2.2 para o restabelecimento do potencial produtivo,

da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento

Rural do Continente (PDR 2020), que abrangia todos os concelhos e freguesias afetadas, concedendo aos

agricultores lesados que se candidatassem um apoio sob a forma de subvenção não reembolsável, conforme

disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho n.º 6420-A/7. de 21 de julho, do gabinete do Ministro da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do ministro:

«a) 100% da despesa total elegível, quando inferior ou igual a 5000 euros e, sucessivamente, 50% da

restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual

ou inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento

catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80% do potencial agrícola;

b) 50% da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas.»

Pelas declarações de vários depoentes, existia uma perceção generalizada de que para realizar uma

candidatura ao PDR 2020 os agricultores tinham de estar coletados. Tal não se verificava, na realidade, sendo

apenas necessário uma declaração de abertura de atividade, que caso o beneficiário fosse pessoa singular,

poderia ser datada à data da apresentação do pedido de apoio.

Também se verificou uma perceção generalizada de que o processo de candidatura ao PDR carecia de um

processo de candidatura complexo, como se explora no ponto 3.2.

O Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, que cria o fundo de apoio à revitalização das áreas afetadas

pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos

e Pedrógão Grande, a que se deu o nome de Fundo REVITA. Como indica o artigo 3.º, n.º 2, os donativos em

dinheiro destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, podendo ser

empregues, designadamente, em: «a) Reconstrução ou reabilitação de habitações»; «b) Apetrechamento das

habitações, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos»; «c) Outras necessidades de

apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter

extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos incêndios.»23.

Ao abrigo desta alínea c), o Conselho de Gestão deliberou, a 12 de setembro, aplicar parte dos donativos do

Fundo REVITA na recuperação da atividade dos produtores agrícolas e da agricultura de subsistência, cobrindo

por esta via os agricultores que sofreram prejuízos superiores a 1053€ e inferiores a 5000€, também devido aos

incêndios de junho de 2017.

A ação do REVITA circunscreve-se, como se sabe, aos concelhos de Figueiró dos Vinhos, Castanheira de

Pêra e Pedrógão Grande. E, considerando a existência da medida política pública existente – a candidatura à

operação 6.2.2. para reposição do potencial produtivo ao PDR 2020, que cobria também os três concelhos

abrangidos pelo Fundo REVITA, resultando claro do regulamento do Fundo REVITA que o apoio poderia dirigir-

se apenas a necessidades identificadas «desde que não cobertas por medidas de política pública», esta opção

do conselho de gestão consubstancia uma contradição – ideia desenvolvida no capítulo posição do Governo,

onde se inclui o testemunho do então Ministro da Agricultura, Luís Capoulas Santos.

O regulamento do Fundo REVITA não estabelecia critérios de atribuição deste subsídio para os apoios

agrícolas, como fazia para os restantes apoios, não obstante prever apoios para outros fins, que não para a

habitação. Foi designado como um regime simplificado. Essa, foi, aliás, uma das falhas apontadas pela auditoria

do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA, que alega «ao contrário do observado no âmbito da habitação, na

área dos apoios à agricultura não foram aplicados mecanismos de controlo da efetiva utilização dos apoios

concedidos: em geral, a execução das obras e o apetrechamento nas habitações foram objeto de

22 Portaria n.º 223-A/2017, de 21 de julho; Despacho n.º 6420-A/7, de 21 de julho. 23 Regulamento de funcionamento e gestão do Fundo REVITA, pág. 5.