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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

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1.4 Fiscalização

Os diferentes apoios aos agricultores lesados tiveram diferentes níveis de fiscalização. No que toca ao apoio

único dado pela segurança social, ao abrigo do artigo 6.º, da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, dedicado

ao apoio aos afetados pelos incêndios, cujos prejuízos tivessem sido reportados à DRAPC até 15 de julho

anterior, e que integrassem o levantamento de prejuízos feito pela entidade entre 26 e 28 de junho e entregue

à CCDR-C, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à

atividade agrícola. Estes subsídios, tinham como limite máximo de 2,5 IAS (1.53,31 euros), a responsabilidade

da instrução do processo e a certificação das declarações de prejuízo foi entregue à DRAPC e o pagamento

coube à segurança social. A prestação de contas deve ser acompanhada dos originais dos documentos de

despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal. Cabe aos serviços competentes da segurança social

apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), relatório síntese mensal de todos

os subsídios atribuídos no âmbito deste apoio45.

Relativamente à fiscalização dos apoios aos agricultores financiados pelo Fundo REVITA, o referido regime

simplificado entre 1053,31 euros e 5000 euros, apesar da existência de um relatório do Fundo REVITA que

identifica os 1131 agricultores, pelo nome e valor recebido, o processo da atribuição desses apoios foi

considerado opaco pela auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA.

Na descrição do processo, pode ler-se na auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA (pág. 66):

«Quanto aos apoios à agricultura, os respetivos critérios não se encontram definidos no Regulamento do

Fundo. O artigo 20.º, n.º 2, desse regulamento apenas refere que a atribuição de apoios a outras necessidades

(que não a reabilitação, reconstrução ou apetrechamento de habitações) é efetuada de acordo com avaliação

casuística e em função das disponibilidades financeiras do Fundo, de acordo com proposta fundamentada dos

municípios, da comissão técnica ou dos serviços da segurança social.

Na realidade, os requerentes de apoio preencheram um formulário e submeteram uma declaração de

prejuízos numa plataforma eletrónica concebida pela DRAPC, acessível até 15 de julho de 2017, sem que o CG

tivesse definido critérios ou condições de acesso aos apoios do Fundo REVITA. O CG só deliberou a atribuição

dos apoios à agricultura em 12 de setembro de 2017, quando já haviam decorrido todos os prazos para declarar

prejuízos agrícolas e para a respetiva correção».46

Segundo o Tribunal de Contas, a DRAPC efetuou «sessões de esclarecimento públicas e divulgou

comunicados escritos, tendo ainda realizado, em todas as freguesias do concelho de PG, sessões de apoio ao

preenchimento dos pedidos de apoio»47. Nada é referido sobre ações semelhantes realizadas nos outros

concelhos abrangidos pelo apoio aos agricultores através do Fundo REVITA, pelo que se assume que houve

uma concentração de esforços de comunicação da entidade no mesmo local, não obstante a mensagem poder

ser direcionada a lesados dos outros concelhos. A ausência de critérios de apoios foi transversal a todas as

candidaturas e sublinhada pela auditoria, que esclareceu que a formalização de pedidos de apoio era

«basicamente efetuada mediante o preenchimento de um formulário por parte dos requerentes e a submissão

de uma declaração de prejuízos numa plataforma eletrónica concebida pela DRAPC»48. Segundo a auditoria do

Tribunal de Contas a DRAPC fez a confirmação no terreno das declarações de prejuízos recebidas no período

entre 26 de junho e 15 de julho49, e essa confirmação foi posteriormente validada antes de ser remetida para as

entidades pagadoras. Contudo, continuam em falta os critérios de fiscalização, na mesma medida em que não

foram definidos critérios de avaliação para os apoios50.

45 Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto. 46 Auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA – p. 66. 47 Auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA – p. 73. 48 Ibidem. 49 Auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA, p. 73, 74 – «através de ficha elaborada para o efeito, assinada pelos dois técnicos superiores que integravam as equipas de verificação dos prejuízos e pelo beneficiário, tendo procedido posteriormente à determinação do montante do apoio a pagar com base nos valores constantes da referida tabela de referência. Os montantes foram conferidos e validados ao nível da coordenação geral. Foi efetuada reunião de concertação e de harmonização com a presença dos coordenadores de equipas e de colaboradores que ajudaram no processo de administrativo, antes de envio das declarações para as entidades pagadoras». 50 Auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA – p. 75 – «Ao contrário do observado no âmbito dos apoios à habitação, não foram instituídos quaisquer mecanismos de comprovação da efetiva utilização dos apoios concedidos na área da agricultura. No questionário