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3 DE MAIO DE 2021

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À data da publicação da auditoria do Tribunal de Contas, estes apoios ainda não tinham sido objeto de

divulgação pelo Conselho de Gestão do Fundo REVITA, contrariamente ao que já se verificava com os apoios

atribuídos pelo Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Solidariedade e pelo Ministério da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP). Nesta

altura, já se encontram divulgados os dados sobre todos os apoios aos agricultores no âmbito do Fundo

REVITA51.

1.5 Conclusões

1 – O processo de atribuição de apoios aos agricultores lesados decorreu de forma desigual nos vários

concelhos afetados pelos incêndios de junho de 2017, na Zona do Pinhal Interior, tendo apenas três dos

concelhos afetados tido acesso a um regime simplificado que não carecia de uma candidatura com o mesmo

nível de burocracia exigido numa candidatura ao PDR 2020;

2 – Os agricultores lesados residentes nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e

Pedrógão Grande tiveram apoios decorrentes do Fundo REVITA;

3 – Foram apoiados, através do Fundo REVITA, 1131 agricultores, o que representou um montante total de

3 440 358,26€ de subsídios concedidos, o que correspondeu a 58% da dotação total do fundo;

– No âmbito da parceria entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Fundação Calouste Gulbenkian

foram apoiados 246 agricultores, distribuídos da seguinte forma: 7 em Penela (3,59%), 13 em Castanheira de

Pêra (11,19%), 55 na Sertã (60,64%), 79 em Pampilhosa da Serra (27,51%) e 92 em Góis (37,07%).

5 – Os apoios referidos no número anterior representam um investimento total de 656 577,62 euros que teve

origem em donativos privados;

6 – Os residentes nos concelhos de Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros

e Sertã não tiveram acesso aos apoios decorrentes do Fundo REVITA;

7 – Estes agricultores citados no número anterior apenas dispuseram do apoio decorrente da operação 6.2.2.

para o restabelecimento do potencial produtivo, da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do

potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020);

8 – Não resulta claro se as sessões de esclarecimento realizadas pela Direção Regional de Agricultura e

Pescas do Centro (DRAPC) no concelho de Pedrógão Grande se destinaram a apresentar todos os apoios

existentes, nomeadamente o regime simplificado e a candidatura à operação 6.2.2. para o restabelecimento do

potencial produtivo do PDR 2020, nem se o fizeram tendo como destinatários os agricultores lesados de todos

os concelhos afetados;

9 – A falta de clareza na transmissão da informação sobre os apoios disponíveis pode ter estado na origem

da perceção de que as candidaturas à operação 6.2.2. para o restabelecimento do potencial produtivo do PDR

2020 tinham como limite mínimo de candidatura os 5000 euros;

10 – Quer os autarcas, quer o representante da associação de agricultores declararam conhecer situações

de agricultores lesados com prejuízos superiores a 5000 euros, que terão abdicado de tentar reaver o valor

diferencial por manifesta incapacidade de efetuar uma candidatura ao PDR 2020;

11 – Foi perceção geral, incluindo autarcas, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro (CCDR C), Conselho de Gestão do Fundo REVITA e até do Tribunal de Contas que existiam três escalas

de apoios aos agricultores: a primeira, até após os 2,5 IAS (1053,31 euros), a segunda, entre os 1053,31 euros

e os 5000 euros (regime simplificado do Fundo REVITA), a terceira, a partir de 5000 euros (operação 6.2.2. para

o restabelecimento do potencial produtivo do PDR 2020). Logo, a adaptação da operação 6.2.2. para o

restabelecimento do potencial produtivo do PDR 202052 para estes beneficiários não era do conhecimento geral;

12 – A fiscalização dos apoios aos agricultores pelo Fundo REVITA foi considerada pelo Tribunal de Contas,

realizado no âmbito da auditoria foi assinalado, por exemplo, que, uma vez que nas ajudas concedidas à agricultura não foi mencionado o fim a que se destinavam, não há garantia sobre a justeza da forma como foram aplicadas». 51 Apoios aos agricultores no âmbito dos incêndios de junho de 2017 (a que foram depois agregados os apoios relativos aos incêndios de outubro de 2017, quando os mesmos programas se repetiram). No caso do Fundo REVITA, diz apenas respeito aos incêndios da Zona do Pinhal Interior, de junho de 2017 – https://www.ifap.pt/noticia?assetid=6309232 52 Pelo Despacho n.º 6420-A/2017, de 24 de julho.