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3 DE MAIO DE 2021

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estimados foi efetivamente atribuído a agricultores no âmbito do PDR2020.

1.3.1 Posição do Governo

Ouvido em audição a 16 de dezembro de 2020, o então Ministro da Agricultura Luís Capoulas Santos

esclareceu que existia uma medida política prévia que foi adequada à zona do Pinhal Interior, após a tragédia

dos incêndios de junho de 2017. A operação 6.2.2. para o restabelecimento do potencial produtivo, da medida

n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente (PDR 2020), foi adaptada para abranger todos os concelhos e freguesias afetadas pelos incêndios,

concedendo aos agricultores lesados que se candidatassem um apoio sob a forma de subvenção não

reembolsável, conforme disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 6420-A/7 de 21 de julho: «a) 100% da

despesa total elegível, quando inferior ou igual a 5000 euros e, sucessivamente, 50% da restante despesa total

elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5000

euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que

tenham tido prejuízos superiores a 80% do potencial agrícola; b) 50% da despesa elegível no caso das restantes

explorações agrícolas»29. Segundo o governante, a medida cobria ainda despesas de elaboração de projeto de

candidatura, caso os lesados necessitassem de contratar serviço externo para esse efeito30.

Resulta claro do depoimento do ex-governante que esta medida comunitária seria a sua opção política, caso

não existissem outras fontes de financiamento exteriores ao Ministério da Agricultura. Luís Capoulas Santos

defende que «compete a qualquer governante fazer uma boa gestão dos dinheiros públicos. Se temos uma

medida comunitária, que é financiada a 85%, ou seja, em cada 1000€ – na medida 6.2.2., a União Europeia dá-

me 850€ -, não usar esse instrumento, quando tem meios mais do que suficientes para pagar isso (...) só um

gestor imbecil o faria» 31.

No depoimento prestado a esta Comissão, quando questionado sobre de quem foi a decisão de incluir no

Fundo REVITA os apoios aos agricultores, o Primeiro-Ministro respondeu que se «tratou de uma decisão do

Governo para simplificar o processo de apoio para estes casos», adiantando ainda que o Fundo REVITA foi

ressarcido através de um reforço de 2,5 milhões de euros (valor inferior aos 3,4 milhões atribuído pelo Fundo

REVITA aos agricultores).

Relativamente à burocratização do processo de candidatura ao PDR 2020, uma das queixas da maioria dos

depoentes e que foi identificado como o principal obstáculo à existência de mais processos, o ex-Ministro da

Agricultura admitiu que os processos comunitários envolvendo dinheiros públicos exigem o cumprimento de

regras de transparência e procedimentos mais exigentes que são transversais aos restantes Estados-Membros,

deixando em aberto a possibilidade de, em alguns casos, poder haver alguma margem de flexibilização das

regras para uma atuação mais simplificada.

Contudo, Capoulas Santos demonstrou-se descrente de que os agricultores efetivamente lesados em valores

mais elevados tenham abdicado de se candidatar ao PDR 2020 e de receber os apoios financeiros devidos por

dificuldades de elaboração de candidaturas, tanto mais quando a elaboração dos processos de candidatura era,

também ela, gratuita, com os custos a serem alvo da cobertura financeira.

João Paulo Catarino, ex-Coordenador da Unidade de Missão e Valorização do Interior, não se referindo ao

ex-governante referiu em audição que «houve mesmo quem achasse que estávamos a abrir um precedente»

com um apoio de 100% até 5000 euros (quando antes o teto mínimo era de 1000 euros), mas sublinhou que a

burocracia era um fator desmotivador: «as pessoas começaram a dirigir-se para fazerem as candidaturas ao

PDR, assim que lhes perguntávamos pelo parcelário, pelo início de atividade, por um conjunto de burocracias,

as pessoas levantavam-se da cadeira e iam-se embora, como deve imaginar. Não estavam para isso. E faziam-

29 Despacho n.º 6420-A/7 de 21 de julho – Reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações das Portarias n.º 56/2016, de 28 de março, e n.º 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do País. 30 Audição a 16 de dezembro de 2020 – Transcrição 32R, p. 13: «Qualquer agricultor que tivesse, pelo menos, 100€ de prejuízo podia ir a cada um destes montantes. Se eu fosse agricultor, imagine que tinha 500€ de prejuízo, podia apresentar uma candidatura ao 6.2.2 e, ainda, com uma outra novidade: contrariamente ao que era habitual, nós, Ministério da Agricultura, determinámos que os custos com a elaboração do projeto fossem elegíveis – quero dizer aquela história do «é muito complicado», «não seifazer um projeto» e «tenho de contratar alguém» -, assim, se contratasse alguém, aquela despesa era elegível para ser igualmente financiada.»31 Audição de 16 de dezembro de 2020 – Transcrição 33R, p. 20.