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3 DE MAIO DE 2021

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25 – O imediatismo e urgência que esta situação de catástrofe gerou, bem como a necessidade de dar

respostas adequadas às principais necessidades, permitem atribuir ao processo um grau de tolerância ao erro,

justificável pela celeridade do processo. Tal grau vai sendo cada vez mais diminuto com o distanciamento

temporal e a possibilidade da readequação de medidas que se considere que possam ser melhoradas;

26 – O processo de resposta às catástrofes é tão mais perfeito quanto se aproximar das características

recomendadas internacionalmente;

27 – A execução de qualquer plano de ação em contexto de gestão de crise tem, por definição internacional,

a beneficiar imensamente com a avaliação e acompanhamento permanente de técnicos ou entidades

independentes.

4.6 Recomendações

1 – Elaboração de um quadro legislativo global, de natureza estrutural, que regule a ajuda humanitária e

solidária, contendo, designadamente, princípios éticos aplicáveis, regras sobre a definição de critérios da ajuda,

procedimentos de coordenação e controlo e normas sobre transparência, prestação de contas e controlo

financeiro. Neste âmbito, há que considerar o papel do Estado, em termos de coordenação e acompanhamento,

e equacionar um possível mandato de controlo financeiro público mesmo para os casos em que os fundos

provenham exclusivamente de donativos privados;

2 – Sob a égide desse quadro legislativo global, deve ser criado um fundo financeiro de caráter permanente,

para onde devem ser centralizados todos os donativos para ajuda humanitária;

3 – No caso de, após a execução final do Fundo REVITA, ficar valor por aplicar, recomenda-se que seja

depositado nesse fundo permanente, aguardando oportunidade adequada de utilização, em conformidade com

a finalidade com que foi doado;

4 – O fundo financeiro de caráter permanente deve ser reforçado com financiamento estatal;

5 – Terminado o processo de reconstrução das casas de primeira habitação, deve ser feito o levantamento

do número correto de casas de segunda habitação que foram afetadas total ou parcialmente pelos incêndios de

junho de 2017, quer tenham já sido alvo de intervenção (por meios próprios ou outros) ou não;

6 – O Estado deve reforçar os mecanismos de apoio, e participar financeiramente neles, relativamente à

reconstrução total ou parcial das segundas habitações afetadas pelos incêndios de junho de 2017, comprovada,

por via de condição de recursos, a incapacidade económica dos seus proprietários;

7 – O novo fundo financeiro de caráter permanente pode ser utilizado, excecionalmente, para apoiar a

reconstrução e reabilitação das segundas habitações afetadas pelos incêndios objeto desta comissão

parlamentar de inquérito.

4.6 Recomendações gerais

1 – É importante criar um plano de gestão de crise sustentado nos princípios internacionais da ajuda

humanitária, que ditem a atuação nacional em contexto de catástrofe, com uma distribuição clara de

competências pelas entidades envolvidas, sendo necessário garantir uma cadeia de comando de cariz

horizontal;

2– A identificação e diagnóstico das necessidades devem ser realizados por equipas multidisciplinares,

totalmente independentes e que envolvam especialistas;

3 – É fundamental garantir a total transparência nas várias fases do plano de ação, com atualização da

informação que possa ser considerada relevante para a comunidade envolvida.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2021.

O Deputado relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Paulo Rios de Oliveira.