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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

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habitações devolutas em condições vantajosas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela

área do planeamento e infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das

finanças».

O regulamento do Fundo REVITA esclarece183 que: «os apoios em dinheiro a conceder no âmbito do Fundo

REVITA inserem-se nas seguintes tipologias de intervenção: a) Apoios destinados a proprietários das habitações

afetadas pelos incêndios com vista à sua reconstrução ou reabilitação; b) Apoios destinados a proprietários das

habitações afetadas pelos incêndios com vista à aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios

domésticos, para apetrechamento das mesmas. c) Atribuição de apoio a outras necessidades devidamente

identificadas, não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às

áreas e população afetadas pelos incêndios».

As alíneas a) e b) dizem respeito às habitações, tendo sido a alínea c) base de sustentação para os apoios

à agricultura (ver capítulo 1).

Mesmo tendo ficado distinguida a natureza distinta dos apoios às primeiras e segundas habitações na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e que o Fundo REVITA não se destinaria

a apoiar as segundas habitações, o regulamento do Fundo REVITA cria no artigo 20.º um critério de prioridade

de intervenção em que determina que «a atribuição dos apoios a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 16.º

tem como prioridade a reconstrução ou reabilitação de habitação permanente e respetivo apetrechamento».

Tal artigo poderia constituir apenas uma redundância, reforçando o determinado na resolução do Conselho

de Ministros suprarreferida, contudo, a utilização dos termos de «prioridade de intervenção» deixou espaço para

que se equacionasse a perspetiva de serem também apoiadas as segundas habitações, através do Fundo

REVITA.

No depoimento que o Primeiro-Ministro deu, por escrito, à comissão, deixou novamente claro que «o Fundo

REVITA não apoia a reconstrução de segundas habitações. Com esse objetivo foi estabelecido o Mecanismo

de Apoio à Recuperação das Habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017, nos termos do

artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro».

Segundo o Primeiro-Ministro, «o saldo atual do Fundo REVITA é de 1530 773 36€», de acordo com a

informação disponibilizada pelo fundo, sendo que ainda estão por executar reconstruções que estão estagnadas

pelo facto de estarem envolvidas em processos judiciais, a aguardar decisão.

Pedro Marques, Ministro do Planeamento e das Infraestruturas à data dos incêndios, subscreve em

audição184 que «desde o início, nas várias vezes em que nos referimos à matéria, dissemos que os apoios

públicos seriam destinados às habitações permanentes ou, dito de outra forma, às primeiras habitações. Nós

sempre dissemos que a prioridade dos apoios era para isso. Aliás, tanto quanto poderão consultar, desde logo,

no primeiro regulamento do REVITA aprovado, a prioridade é clara: é para as primeiras habitações ou para ditas

«habitações permanentes»185.

Segundo o governante, foi apenas mais tarde «constatada a oportunidade e a adequação de apoiar

complementarmente as autarquias, que podiam obter empréstimos do fundo da habitação de apoio municipal,

mas, querendo, até podiam transformar a sua parte desse apoio em apoios a fundo perdido, o que algumas,

aliás, terão feito, de acordo com a informação que tenho».

Esta informação é contrária aos dados de execução disponibilizados pelo Fundo de Apoio Municipal (FAM),

e ao espírito dos depoimentos dos autarcas ouvidos em comissão que apontam para o sentido inverso: a

incapacidade por parte dos cidadãos de suportar a percentagem de custos associados à reconstrução de

segundas habitações, que seriam apoiadas apenas parcialmente, e que levou à sua desistência dos projetos de

construção.

Não se tratou efetivamente de uma rejeição de candidaturas por parte do Estado, que Pedro Marques

assegurou que não aconteceu186, mas antes de ausência de candidaturas. Pelo que a afirmação do ex-

183 Regulamento do Fundo REVITA artigo 16.º. 184 Audição a 17 de dezembro de 2020 – 34R, p. 9. 185 Ibidem, p.10 – «Naturalmente, quem gere a política pública gere sempre num contexto de definição do que fazer com os recursos disponíveis. Há sempre muita coisa que é necessário fazer, mas a prioridade clara que, na altura, foi estabelecida, que era bastante consensual na sociedade portuguesa, era o apoio imediato à primeira habitação, à habitação permanente». 186 Ibidem, pág. 63 – «O Estado não rejeitou candidaturas. No tempo em que estive no Governo, não tenho informação de o Estado ter rejeitado protocolos com autarquias para apoio a segundas habitações por exiguidade das verbas orçamentadas no FAM».