O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2021

59

julho e no presente regulamento, bem como a correta execução dos mesmos. Esta comissão foi coordenada

pelo representante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, que integra elementos designados pelos

presidentes das câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró do Vinhos e Pedrogão Grande, e três

técnicos designados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

O representante designado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e

Pedrógão Grande a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º coordena os trabalhos da comissão técnica,

de modo a assegurar uma correta e eficaz execução dos apoios em dinheiro, dos apoios em bens e em prestação

de serviços.

Segundo Ana Abrunhosa, ex-Presidente da CCDR Centro, «os diplomas que regularam a aplicação do Fundo

REVITA nunca atribuíram à CCDR qualquer função de controlo ou coordenação dos donativos. Também

nenhum donativo foi entregue ou gerido pela CCDR Centro».200

Relativamente às segundas habitações, cabe a cada autarquia criar o regulamento municipal a aplicar e

definir o processo de fiscalização. Contudo, nos regulamentos conhecidos, cabe invariavelmente ao município

a fiscalização da execução das obras.

Segundo a auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA, os municípios intervieram em todas as fases

dos processos de assistência, «tendo fortes interações com todos os intervenientes. Para além dos aspetos já

descritos relativos à sua participação nos processos de diagnóstico de danos e necessidades, de receção e

apreciação de requerimentos de apoio e de elaboração, validação e decisão das correspondentes propostas,

refira-se ainda que os mesmos (...) verificaram a execução dos apoios relativos à reabilitação/reconstrução das

habitações. Esta verificação consubstanciou-se no acompanhamento e fiscalização das obras, elaboração de

autos de medição e de vistoria e registo fotográfico do estado de execução, o que foi realizado por técnicos dos

municípios; acompanharam elementos da CCDR-C ou UMVI em ações de verificação da evolução das obras,

para reporte à tutela (MPG), bem como visitas às obras em curso por parte da CT; e articularam ações de apoio

com outros fundos e outros doadores»201.

No âmbito dos protocolos celebrados202, o ISS comprometeu-se a identificar, sinalizar e definir necessidades

de apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios, em convergência com as

finalidades e objetivos do Fundo REVITA, designadamente quanto à priorização da sua atribuição, bem como a

acompanhar a execução dos apoios concedidos.

4.5 Conclusões

1 – Em resposta à tragédia de enorme dimensão e à vasta repercussão que a mesma teve nos meios de

comunicação social, assistiu-se a uma onda de solidariedade ímpar por parte da sociedade civil, empresas,

organizações não governamentais (ONG) e entidades que quiseram contribuir para ajudar a população afetada;

2 – Essa ajuda materializou-se em ações de voluntariado, donativos em espécie, mas também em avultados

donativos financeiros destinados essencialmente à reconstrução das habitações destruídas pelo incêndio;

3 – O Fundo REVITA foi criado pelo Governo «com o objetivo de gerir os donativos entregues no âmbito da

solidariedade demonstrada», aplicando-os integralmente no apoio às populações e à revitalização das áreas

afetadas pelos incêndios nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

4 – O fundo e a respetiva implementação, enquadrados nos restantes instrumentos de apoio à recuperação

dos danos provocados pelos graves incêndios de junho de 2017, constituíram uma solução oportuna de

centralização e operacionalização do elevado montante de donativos a gerir, oriundos de diversas fontes, e com

várias formas de aplicabilidade;

5 – O Fundo REVITA, tendo sido um instrumento de emergência, observou vários dos princípios e

recomendações internacionais aplicáveis à ajuda humanitária, designadamente quanto a providenciar

assistência com base na definição de necessidades, quanto a envolver nessa assistência várias organizações

(incluindo de origem local e do terceiro setor) e quanto a articular a ajuda de modo a evitar duplicação de apoio;

6 – Os donativos em dinheiro ascendem a 5 446 296,31 euros;

7 – O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através da Resolução do Conselho de

200 Audição a 13 janeiro 2020 – 36R, p. 7. 201 Auditoria do Tribunal de Contas ao Fundo REVITA, pág. 51. 202 Para intervenção nos restantes concelhos afetados.