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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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Artigo 10.º

Âmbito da gestão dos resíduos urbanos

(Produção de efeitos: 2021-07-01)

1 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos

é determinado com base na constituição

material dos resíduos classificados no

subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com

exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20

03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER)

anexa à Decisão n.º 2000/532/CE, da

Comissão, de 3 de maio de 2000, que

estabelece uma lista de resíduos em

conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, na sua redação atual, e

das exclusões previstas nos números

seguintes.

Artigo 10.º 1. [...] (…)

2 – Quando os resíduos urbanos não sejam

produzidos nas habitações, o âmbito

estabelecido no número anterior é ainda

determinado com base na origem,

quantidade, natureza e tipologia dos resíduos,

nos termos dos números seguintes.

3 – O âmbito da gestão dos resíduos urbanos

inclui os resíduos provenientes de

estabelecimentos de comércio a retalho,

serviços e restauração, estabelecimentos

escolares, unidades de prestação de cuidados

de saúde, empreendimentos turísticos, ou

outras origens cujos resíduos sejam

semelhantes em termos de natureza e

composição aos das habitações, e sejam

provenientes de um único estabelecimento

que produza menos de 1100 l de resíduos por

dia.