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3.1.6.1. Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)

A relação entre o BdP e a CMVM no caso BES caraterizou-se por uma

manifesta autolimitação por parte do BdP no que tange ao exercício das

competências de supervisão.

Mesmo que o protocolo criado entre o BdP e a CMVM evitasse a

sobreposição de competências regulatórias quanto à comercialização de

instrumentos financeiros, não implicava que o BdP deixasse de avaliar o

modo como a CMVM supervisionava e intervinha sempre que necessário,

nem dispensava uma partilha permanente e atempada de informação entre

os supervisores.

Desde 2012 que era evidente que a CMVM não estava a controlar

devidamente os produtos financeiros que estavam a ser vendidos aos

balcões do BES, nomeadamente obrigações do próprio banco, unidades de

participação de um fundo Espírito Santo Liquidez e de Papel Comercial de

entidades da parte não financeira do GES.

Tal podia ter sido evitado caso a CMVM tivesse recebido informação

tempestiva por parte do BdP.

Um exemplo concreto dessa falta de informação à CMVM, é o não ter

havido por parte do BdP, a comunicação atempada sobre o aumento de

exposição da ESFG à vertente não financeiro do grupo.

Estes comportamentos eram suscetíveis de uma intervenção por parte do

BdP em termos de supervisão comportamental.

Na audição o Dr. Carlos Tavares afirmou “… É claro que a primeira entidade

que sabe da situação e, sobretudo, das irregularidades é o Banco de

Portugal, pois, penso, a KPMG transmite as primeiras conclusões no final de

2013, por uma carta no início de dezembro de 2013.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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