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• À CMVM cabia a supervisão das aplicações em instrumentos

financeiros.

O Dr. João Costa Pinto na sua audição afirma “o relatório diz que, a partir

de certa altura, o Banco de Portugal fez um protocolo com a CMVM e até

emitiu uma carta-circular daquilo que entendia que era o resultado desse

protocolo, de acordo com o qual, a supervisão, que era prudencial, mas,

sobretudo, comportamental, tinha de se preocupar com tudo o que fosse

depósitos ou equiparados e tudo o que fosse outro tipo de instrumentos

financeiros, como obrigações ou papel comercial, que não caíam na alçada

da intervenção do Banco de Portugal, mas, sim, na da CMVM.

Aí, a comissão entende que não devia ter sido assim e que o Banco de

Portugal, sempre que se tratava da colocação aos balcões de uma entidade

bancária de instrumentos, nomeadamente quando eram colocados no

retalho, e que tinham um problema reputacional para o banco, uma vez que

os clientes, se os adquiriam ao balcão do banco, estavam, implicitamente,

a considerar que o banco lhes estava a dizer «isto é um produto com um

risco que corresponde ao tipo de risco que o senhor está a procurar», não

tinha devidamente tido em conta o risco reputacional que isso implicava”.

O Dr. Carlos Costa considera que o Protocolo de Cooperação entre o BdP e

a CMVM “… é útil porque evita que a sobreposição de funções crie zonas

cinzentas; terceiro, não resulta do protocolo qualquer impedimento à

colaboração entre as duas entidades; quarto, as duas entidades, por minha

iniciativa, cooperam hoje muito mais intensamente no quadro do Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)”.

Entre o ISP e o BdP existia um “Memorando de Acordo” desde 24 de

outubro de 2005. Este memorando visava a partilha de responsabilidades e

o apoio de ambas as partes nas respetivas atividades.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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