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oferecendo produtos e serviços de investimento, e/ou pelo facto de serem

emitentes de valores mobiliários oferecidos ao público ou negociados em

mercados secundários.

Tanto o BES, primeiro, como o Novo Banco, depois, acumulam aquelas duas

vertentes. São, portanto, instituições sobre as quais a CMVM teve e tem,

respetivamente, competências de supervisão e alguns dos aspetos que

monitoriza, que são naturalmente relevantes no conjunto da sua atividade,

ainda que a supervisão prudencial destas entidades seja da competência,

como bem sabem, de outras autoridades de supervisão.

(…)

No que diz respeito ao período anterior à resolução do BES e com a

informação de que disponho, a CMVM, com a melhor informação que

detinha na altura, presume-se, e confiando na eficácia da estratégia de

proteção do BES face às entidades do Grupo, atuou procurando, em

primeiro lugar, a defesa dos investidores.

(…)

Quanto a esse tema de repartição de competências, devo dizer que li com

alguma surpresa esse excerto do relatório Costa Pinto sobre a delegação de

poderes do Banco de Portugal na CMVM. Isso não tem qualquer

fundamento legal, não está escrito em lado nenhum que o Banco de

Portugal tenha delegado competências na CMVM.

As competências da CMVM são competências da CMVM, de nascença, não

resultam de competências que lhe tenham sido delegadas. Não há, aqui, um

tema de delegação de competências, isso seguramente. Há competências

do Banco de Portugal, há competências da CMVM e há, eventualmente,

áreas que não sei se são de sobreposição mas eu preferia chamar-lhes áreas

que requerem colaboração entre das duas autoridades.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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