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4.67 | 4.67.1 | Rácios de amortização de Non-Performing Loans (3.2.9.1.)

4.67.1.(nova redação)

Os rácios de NPLs impostos pelas instituições europeias, nos quais fizeram assentar a base da reestruturação do NB, e que passava pela redução de NPLs, mais rapidamente do que o previsto nos planos de negócio inicial com a venda acelerada de NPLs e REOs, teve como resultado a colocação do NB numa posição de fragilidade negocial perante potenciais compradores especializados na aquisição de carteiras de ativos bancários problemáticos. Esta circunstância prejudicou os interesses do FdR ao potenciar situações de venda com grande desconto dos ativos suscetíveis de levar ao acionamento do CCA, concorrendo para o aumento das perdas.

4.68 | Rácios de Capital (3.2.9.2.)

4.68.(nova redação)

O rácio de capital de referência (contratual) entre 2017 e 2019 (12,75% em 2018 e 13,51% em 2019) correspondia ao rácio Tier1 acrescido de 150 pontos base, o que corresponde ao CCA capital buffer e, nos anos seguintes, o rácio de referência é o CET1, sendo fixado em 12%, o que, no caso concreto da situação pandémica, por força de este rácio estar convencionado contratualmente, não permitiu a possibilidade de acomodar o alívio dos requisitos de fundos próprios. Esta impossibilidade acabou por se constituir numa vantagem não justificada para o acionista Lone Star e funcionar também como uma vantagem competitiva para o NB e em detrimento dos demais bancos concorrentes daquele, porque o contrato assim o previa.

4.68.1 (novo parágrafo)

O contrato não salvaguardou este tipo de situações e nunca até a questão ser colocada pela Comissão de inquérito constituiu preocupação por parte do governo, do FdR ou do BdP. Apesar do FdR ter solicitado pareceres jurídicos sobre a eventual aplicação do artigo 437.º do Código Civil, que permitiria o reequilíbrio contratual entre o FdR e a Lone Star, nunca nenhuma jurisdição (arbitral ou outra) foi solicitada a dirimir esta questão. A Lone Star beneficiou aparente e injustificadamente com a situação da pandemia, tendo imputado ao mecanismo do CCA os prejuízos daquela derivados, ao contrário de todos os outros bancos que nunca tiveram a possibilidade de recursos extraordinários para suportarem esses mesmos prejuízos derivados da pandemia. Os prejuízos em causa do NB suportados pelo mecanismo do CCA, referentes ao ano de 2020, estimam-se em 228 milhões de euros.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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