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4.57 | Da decisão de venda (3.2.7.1.)

4.57.(nova redação)

Em resultado da negociação e do acordo alcançado com a Lone Star, o BdP, com a concordância do Governo, deliberou a venda e aprovou os instrumentos jurídicos da operação, a saber: Contrato de Compra e Venda e de subscrição de Ações (CCVA) do NB; Acordo Parassocial (AP); ACC, determinando que o FdR assinasse, nesse mesmo dia, o CCVA e o AP e que praticasse todos os atos jurídicos e elaborasse os materiais necessários e adequados à boa execução dos acordos, fossem eles próprios ou do NB, incluindo a assinatura do CCA.

4.58 | 4.58.1 | 4.58.2 | Contrato de Venda (3.2.7.2.)

4.58.2.(nova redação)

Quanto ao CCA, emerge a importância de terem sido apurados e esclarecidos aspetos essenciais do seu funcionamento e da descrição do mecanismo de proteção nele previsto. A obrigação de recapitalização contingente, destinada a neutralizar o efeito de eventuais perdas na carteira de ativos selecionados, está limitada ao montante agregado de 3 890 milhões de euros, mas apenas se, no quadro da atividade do banco, o rácio de fundos próprios relevante se tornar inferior a um certo limiar. Consequentemente, toda a atividade do banco impacta nas chamadas de capital.

4.58.3 (novo parágrafo)

O contrato SPA e o acordo CCA foram redigidos em inglês e mantidos confidenciais. Apesar dos sucessivos apelos nos trabalhos da Comissão de Inquérito, a Lone Star recusou formalmente a divulgação dos contratos ou acordos, mesmo com a possibilidade de ser omitida a parte considerada sigilo bancário ou sigilo comercial.

4.58.4 (novo parágrafo)

O facto de os contratos serem redigidos em inglês não salvaguardou os interesses do Estado, já que a complexidade dos acordos aumenta com o recurso a institutos jurídicos anglo-saxónicos. Esta é uma crítica acompanhada também pelo Tribunal de Contas, na sua auditoria de 2021.

4.59 | 4.59.1 | 4.59.2 | Da intervenção do Banco de Portugal (3.2.7.3.)

4.59.(nova redação)

O BdP, enquanto autoridade nacional de resolução, foi a entidade responsável pela decisão da venda do NB, tendo contado com a colaboração e acompanhamento permanente do Ministério das Finanças, como resulta das cartas trocadas entre o governador do BdP e o Ministro das Finanças de então.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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